TJMT - 1010495-92.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:20
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JUCIBERTINO RUMANSKI em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:57
Homologada a Transação
-
30/01/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:58
Audiência de Conciliação realizada para 17/10/2022 14:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
26/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de JUCIBERTINO RUMANSKI em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:34
Decorrido prazo de JUSCELIA LOPES VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 08:10
Publicado Citação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1010495-92.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 96.514,72 ESPÉCIE: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: JUSCELIA LOPES VIEIRA RUMANSKI, brasileira, casada, auxiliar administrativa, portadora do RG/CI n.º2847200-4 SSP/MT, devidamente inscrita sob o CPF/MF n.º*62.***.*31-38, por si e representando o impúbere, NICOLAS SAMUEL LOPES RUMANSKI, nascido em 08/10/2014, residentes e domiciliados na Rua 08, (Quadra 10 / Lote 01 A), bairro Jardim California, município de Sinop/MT, CEP n.º78554-120.
POLO PASSIVO: JUCIBERTINO RUMANSKI, brasileiro, casado, construtor inscrito sob o CPF/MF n.º *00.***.*29-79, nascido aos 12/11/1991, filho de Eulogia Sanches e Justino Rumanski.
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADES: 1)- efetuar a citação do polo passivo JUCIBERTINO RUMANSKI, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida; 2)- sua INTIMAÇÃO para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 17/10/2022, às 14:30h (horário de Cuiabá/MT), a ser realizada com a conciliadora desta Vara de Família de Sinop/MT, de forma virtual, conforme decisão judicial abaixo transcrita, inclusive com link para acesso à sala de audiência virtual, devendo o requerido participar da solenidade acompanhado de seu advogado ou defensor público; e 3)- sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que fixou a guarda compartilhada do menor, e arbitrou os alimentos provisórios; tudo nos termos da decisão abaixo transcrita.
RESUMO DA INICIAL: JUSCELIA LOPES VIEIRA RUMANSKI e JUCIBERTINO RUMANSKI são casados em regime de comunhão universal de bens desde 15/04/2021.
As partes tiveram 01 (um) filho, N.
S.
L.
R., nascido em 08/10/2014.
Ainda, na constância da união, um casa.
Desta feita, considerando que as partes encontram-se separadas de fato, desde junho de 2021, a parte autora resolve se socorrer do Poder Judiciário, para ver decretado o seu divórcio, a partilha do patrimônio, e a regularização dos direitos da prole em comum.
DESPACHO/ DECISÃO:
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O benefício compreende as isenções constantes no art. 98, § 1º, incisos I a IX, do Código de Processo Civil. 3.
No tocante ao pedido de guarda provisória da prole em comum, decido: Considerando que com o advento da Lei n. 13.058/2014 a regra nos casos de guarda passou a ser a guarda compartilhada, mesmo na hipótese de ausência de consenso entre os genitores (STJ – REsp 1428596, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.03.06.2014, p. 25.06.2014), com fulcro no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.058/2014 e artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, bem como que o(a)(s) filho(a)(s) possui(em) o direito de convivência com ambos os genitores, não havendo elementos que indiquem que o genitor não possui condições de exercer a guarda, fixo a guarda compartilhada, estabelecendo como domicílio da prole em comum a residência da genitora, consignando, por ora, o período de convivência do genitor aos finais de semana alternados das 18:00 horas da sexta-feira até as 18:00 horas do domingo e, durante as férias escolares, as quais serão divididas da seguinte forma: nas férias de julho, na primeira metade das férias escolares a prole em comum ficará com o pai e na segunda metade das férias escolares a prole em comum ficará com a mãe; nas férias seguintes inverte-se e assim sucessivamente; nas férias de verão, na primeira metade das férias escolares a prole em comum ficará com a mãe e na segunda metade das férias escolares a prole em comum ficará com o pai; nas férias seguintes inverte-se e assim sucessivamente, ademais, o(a)(s) menor(es) passará(ao) o dia dos pais e aniversário do pai com seu genitor e o dia das mães e o aniversário da mãe com sua genitora.
No seu aniversário, em um primeiro momento, a prole em comum ficará com o genitor, e no ano seguinte com a genitora, no ano posterior inverte e assim sucessivamente.
Outrossim, o convívio nos feriados que forem anexos aos finais de semana, a prole ficará com o respectivo genitor daquele final de semana, os feriados de meio de semana, serão alternados.
Fica facultado às partes pactuarem a convivência de outra forma, desde que não recaia na hipótese de guarda alternada, todavia, se presente discórdia, os genitores deverão seguir a convivência na maneira judicialmente estabelecida. 3.1 Em virtude da demonstração de liame biológico, entretanto, restando ausente comprovação exata dos rendimentos da parte requerida, arbitro os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em favor da prole em comum, a ser colocado à disposição da parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento dos valores na forma constante na petição inicial, devidos a partir da citação. 3.2 Se requerido pela parte autora e se houver informações acerca do empregador do(a) requerido(a), após citação válida, oficie-se o empregador do(a) réu(ré) para que proceda aos descontos em folha de pagamento dos valores fixados a título de alimentos para conta bancária de titularidade do(a) guardião(ã), se informado na petição inicial.
Se atentando o empregador para a alteração dos valores depositados conforme mudança do salário mínimo. 4.
Tendo em vista a necessidade de se priorizar a intimação pessoal, considerando que a parte autora não soube indicar com exatidão o atual paradeiro da parte requerida, determino a realização de buscas junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, uma vez que o INFOSEG já fora objeto de pesquisa, visando a localização do atual endereço da parte requerida. 4.1 Designo, em conformidade com o art. 695, “caput”, do Código de Processo Civil, audiência de conciliação/mediação com o Núcleo Conciliatório desta Vara, por videoconferência, para o dia 17 de outubro de 2022, às 14:30 horas, (horário de Cuiabá-MT).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdlMzkyYmMtZTcyOS00NGQ1LTg5OWMtOTc5NzQ3ODc1NGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22611bfa48-e085-45e9-bf5b-3aa9c1389bfe%22%7d 4.2.
Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência para não haver interrupções. 4.3.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada. 4.4.
Ademais, eventuais dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 30 minutos antes do início da audiência, diretamente com a diretamente com a conciliadora/mediadora Taiza, através do WhatsApp (66) 99619-3982. 5.
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes e seus advogados para que participem da audiência. 6.
Consigne-se que as partes deverão participar da audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, em conformidade com o art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil. 7.
Ciência à Defensoria Pública, se alguma das partes for representada em juízo pela Defensoria Pública, e ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. 8.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com o art. 697 c/c o art. 335, “caput” e inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 351 do Código de Processo Civil. 10.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, vista dos autos ao Ministério Público. 11.
Sem prejuízo, em tautocronismo com a tentativa de citação pessoal, cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. 11.1.
Decorrido o prazo do edital e quinze dias após a audiência sem qualquer manifestação da parte ré, desde já decreto sua revelia e, por conseguinte, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio membro da Defensoria Pública atuante na Comarca de Sinop/MT como curador(a) especial da parte ré, devendo os autos serem encaminhados ao curador especial para manifestação no prazo legal, desconsiderando-se tal subitem caso citação pessoal reste frutífera. 12.
Se tiver informações nos autos acerca do empregador do requerido, expeça-se ofício a seu patrão para que forneça holerite dos seus doze últimos vencimentos, tudo sob as penas do artigo 22, da Lei nº. 5.478/68. 13.
Sem prejuízo, intimem-se o genitor e a genitora para, no prazo de 60 dias, participar do curso “Oficina de Pais e Mães” no site do Conselho Nacional do Justiça (CNJ), clicando no link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ (abrir a página, clicar em “inscrever-se” e colocar seus dados, com zelo especial na grafia do e-mail informado, pois por meio dele serão repassadas as informações necessárias para a participação).
Após, as partes deverão juntar aos autos incontinenti a “Declaração de conclusão”, a ser emitida pelo próprio aluno (a), no ambiente virtual de aprendizagem. 14.
Ao final, retornem-me os autos conclusos para prolação de decisão. 15.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
SINOP, 19 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
19/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:17
Audiência de Conciliação designada para 17/10/2022 14:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
28/06/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2022 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001570-20.2021.8.11.0023
Giovanne Gomes Araujo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Giovanne Gomes Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2021 14:29
Processo nº 0000707-33.2016.8.11.0031
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Mariana Benedita Borges
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2016 00:00
Processo nº 1001605-16.2016.8.11.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ricardo Alexandre de Padua
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2016 09:18
Processo nº 1000295-75.2022.8.11.0031
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcioney Oliveira de Paula
Advogado: Edivaldo de SA Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2022 11:06
Processo nº 0002173-78.2015.8.11.0037
Marcia Aparecida Nespolo
Marcos Fernando Heinrich
Advogado: Anibal Francisco Carvalhal de Oliveira J...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00