TJMT - 1003787-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:15
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 15:47
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 15:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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19/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 20:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:12
Processo Desarquivado
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25/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003787-65.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KELLY CRISTINA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre a parte Requerente e a empresa CASAS PERNAMBUCANAS S.A.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não juntou termo de cessão de crédito.
Reitera-se que não há nos autos contrato termo de cessão de crédito entre as empresas.
Sabe-se que, para a validade da cessão de crédito, ela deve ser realização por meio de instrumento público ou particular, conforme art. 288 do Código Civil.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Por sua vez, o § 1º, do art. 654, assim prescreve: Art. 654. (...) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Posto isso, como dito, da detida análise das provas produzidas nos autos, percebe-se que a alegada cessão do crédito não foi realizada ante da negativação da Reclamada, como lhe competia.
Não há neste processo a presença de termo de cessão ou qualquer certidão que comprove a existência e a validade da referida cessão de crédito anterior a negativação do nome do consumidor.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovado o termo de cessão de crédito anterior a negativação, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante no valor de R$ 1.385,68 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com inclusão em 25/06/2020, contrato nº 1343645620200610, devendo a Reclamada promover a baixa da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
26/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2022 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 04:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:21
Recebidos os autos.
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19/04/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 06:05
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:06
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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12/02/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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