TJMT - 1001235-91.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2023 01:35
Recebidos os autos
-
15/01/2023 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
07/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:33
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001235-91.2022.8.11.0014.
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DE FÁTIMA MARTINS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Após sentenciado o feito, as partes compuseram acordo, protocolizando-o sob o ID. 102654603, pugnando por sua homologação e consequente extinção do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, compulsando os autos, denota-se que as partes transacionaram e requereram, com base nisso, a extinção do feito.
Portanto, em conformidade com a legislação vigente, torna-se determinante a extinção do processo, conforme prevê o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no ID. 102654603, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
11/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:30
Homologada a Transação
-
11/11/2022 07:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:06
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001235-91.2022.8.11.0014.
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A pretensão inicial em síntese: - que a parte reclamante é analfabeta e pensionista do INSS, sendo que pleiteia a declaração de inexistência de débito dos valores descontados indevidamente de seu benefício de pensão por morte recebido do INSS, através dos contratos nº 173893515, datado de 05/09/2019, no valor mensal de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), sendo que a parte reclamante nunca contratou os referidos serviços.
Requerendo, por isso, a declaração de inexistência de débitos indevidos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Analisando os autos verifico que os documentos juntados na inicial são suficientes para o deslinde da demanda, devendo ser afastadas a preliminar.
Rejeito às preliminares.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora devido sua hipossuficiência foi deferida a inversão do ônus da prova conforme Decisão ID Nº 93493380.
No caso em tela a requerimento da parte reclamante foi deferida a antecipação da tutela conforme ID Nº 93493380, para suspensão dos descontos indevidos da conta bancária da parte reclamante.
Em que pese à parte reclamada alegar em sua defesa que o contrato foi celebrado com a parte reclamante que assinou a contratação do empréstimo com o seu consentimento, no caso em tela há vício de consentimento, por ser a reclamante pessoa analfabeta e sem nenhuma instrução, e no caso provavelmente foi vítima de pessoas inescrupulosas que se aproveitaram da situação para utilizar seus dados pessoais para contratar os supracitados contratos de empréstimos, não se desincumbindo a parte reclamada dos requisitos do art. 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, se não a produzir, será responsabilizado.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em tela, foram descontados da parte reclamante até a propositura da presenta ação o valor de R$ 1.326,50 (um mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo que é devida a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.653,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais).
DANO MORAL Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só os descontos indevidos sobre a conta bancária da parte reclamante através da qual recebe os seus proventos de professora municipal de natureza alimentar já configuram dano moral, aliado ao fato dos prejuízos sofridos em razão da movimentação irregular de sua canta bancária, que impossibilitou de fazer frente a despesas com tratamentos de ordem médica e contas do de abastecimento de água e luz.
Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL OCORRENTE. 1.
Caso em que o autor teve parcelas de empréstimo não contratado descontadas de sua aposentadoria.
Não tendo a requerida demonstrado a regularidade da contratação, esta deve ser declarada inexistente.
Determinação de restituir os valores pagos indevidamente mantida. 2.
Danos morais reconhecidos presumidamente, in re ipsa.
Montante indenizatório fixado em sentença (R$5.000,00 - cinco mil reais) mantido. 3.
Honorários advocatícios.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME”. (TJRS – 10ª CC – APC nº *00.***.*58-26 – rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana – j. 28-09-2017).
Grifei.
Sendo assim, reconheço o dano moral e, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela deferida nos autos conforme ID Nº 93493380; b) seja declarada a inexistência do débito do valor de R$ 1.326,50 (um mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) referente ao contrato nº 173893515; c) condenar a parte reclamada na repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.653,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais)com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo (INPC)a partir do evento danoso; d) Condenar a parte reclamada a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data; e, e) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
10/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:05
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2022 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:14
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001235-91.2022.8.11.0014 POLO ATIVO:MARIA DE FATIMA MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODOLFO PEREIRA FAGUNDES POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação de Poxoréo Data: 03/10/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 . 19 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:38
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
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19/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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