TJMT - 1005534-45.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 18:12
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 03:19
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:26
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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18/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:05
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Inquérito Policial nº 1005534-45.2021.8.11.0015 (PJE) Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Indiciado: Neri Tenutti.
I.
Cuida-se de Inquérito Policial distribuído em 31.3.2021 perante este Juízo da 4ª vara criminal da comarca de Sinop, que apurou a prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do CTB, pelo indiciado Neri Tenutti.
Com vista, em 14.5.2021 [ID. 55646436], o Ministério Público juntou aos autos termo do acordo de não persecução penal [ANPP], firmado entre as partes, constando a confissão formal do indiciado [CTB, 306], bem como as condições para o benefício.
No ajuste, previu-se a doação do valor recolhido a título de fiança [R$ 1.000,00], em favor do Conselho da Comunidade de Sinop, devendo o indiciado, ainda, “entregar em favor do 11º batalhão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, um ar[1]condicionado, 18.000 btus inverter, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da homologação do presente” [sic – Cláusula 3ª].
II.
Pois bem.
Analisando as condições da proposta, não se verifica qualquer ilegalidade, pois amparadas nos incisos do art. 28-A do CPP.
Ainda, considerando que o compromissário foi ouvido na presença de seu advogado, em audiência extrajudicial realizada na Sede das Promotorias de Justiça de Sinop, aos 14.5.2021, desnecessário se faz designar audiência para ouvi-lo em Juízo [CPP, 28-A, § 4º], sobretudo porque foi possível aferir, por meio dos documentos e também pela gravação audiovisual, sua voluntariedade às condições estabelecidas.
III.
Assim, preenchidas as formalidades legais, homologo, por sentença, o acordo de não persecução penal firmado pelo membro do Ministério Público, pelo indiciado Neri Tenutti e por seu advogado constituído [Ledocir Anholeto, OAB/MT 7.502-B], para que produza seus jurídicos efeitos [CPP, 28-A, §4; CP, 116, IV].
Por derradeiro, considerando que, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, a VEP detém a competência para fiscalizar o cumprimento das condições impostas ao indiciado na audiência ministerial realizada em 14.5.2021, devolvam-se os autos ao Ministério Público para extração e encaminhamento das cópias pertinentes para, no Juízo VEP de Sinop/MT, requerer o início das prestações sucessivas.
Não obstante, expeça-se o alvará de levantamento do numerário vinculado aos autos [R$ 1.000,00], em favor do Conselho da Comunidade de Sinop/MT.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, 02 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Mario Augusto Machado Juiz de Direito -
26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 15:12
Recebidos os autos
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03/06/2021 15:12
Homologada a Transação Penal
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02/06/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:49
Juntada de auto de prisão
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07/04/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 10:16
Recebidos os autos
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07/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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31/03/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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