TJMT - 1004643-45.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/09/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 12:57
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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08/09/2022 12:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:55
Decorrido prazo de APARECIDO DA GAMA MACIEL em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:51
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004643-45.2021.8.11.0008.
RECLAMANTE: APARECIDO DA GAMA MACIEL RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Narra à parte requerente, em síntese, que por muito tempo foi titular da linha telefônica, da Empresa Telefonia Brasil S/A e que para cumprir com suas obrigações, realizava os pagamentos dos planos adquiridos todo mês, como solicitado pela requerida.
Relata que foi surpreendida ao saber que seu nome estava negativado junto ao SERASA pela empresa reclamada, por uma dívida supostamente não paga.
Verificou que a existência de 03 pendências junto à empresa reclamada, a primeira com vencimento em 17/09/2019, sob o contrato nº 0347972743, no valor de R$118,25 (Cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o segundo registro alegando o vencimento em 17/10/2019, do contrato nº 0355079179, no valor de R$168,45 (Cento e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), e o terceiro registro com o vencimento em 06/11/2019, sob contrato nº 0361948371, no valor de 122,20 (Cento e vinte e dois reais e vinte centavos).
Afirma que desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.
Por isso, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, aduziu que a parte requerente contratou seu serviço e deixou de efetuar o pagamento das faturas, não constituindo qualquer irregularidade do apontamento do débito, alegou inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência da demanda.
PRELIMINARES Não há que se falar em inépcia da inicial, a parte reclamante descreveu de forma compreensível a causa de pedir, formulando pedido compatível com os fatos narrados, inclusive juntando documentos.
A petição inicial permite, portanto, a avaliação do pedido e da causa de pedir e possibilita o exercício da ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar em referência.
Alegou a parte promovida a falta de interesse de agir, haja vista, que o promovente não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar alegada.
Com a rejeição das preliminares, passo a análise ao mérito.
MÉRITO Ressaí dos autos que a parte promovente se insurge quanto ao débito que consubstanciou a anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É sabido que a prova inequívoca do pagamento cabe ao devedor, podendo este, inclusive, reter o pagamento quando o credor se recusar entregar o comprovante de quitação (artigo 319 do Código Civil).
Neste sentido: Como se sabe, compete ao devedor a prova do pagamento, o que não ocorreu, na hipótese, uma vez que, não se pode concluir, de maneira inequívoca, que os depósitos realizados, pelo Apelante, foram destinados, exclusivamente, ao pagamento do veículo, objeto do litígio.(...) (TJ-GO – Apelação civil, processo nº 00912488320188090137, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2019).
Deveria a parte promovente ter trazido aos autos os comprovantes de que vinha quitando e/ou quitou regularmente as suas obrigações, o que não foi feito.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante, pois o consumidor, na condição de devedor, tem o ônus probatório quanto à quitação inequívoca da dívida reconhecida.
Assim sendo, tenho que não se desincumbiu a parte requerente do seu ônus probatório, não havendo se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, resta comprovada documentalmente a existência da dívida cuja quitação não foi demonstrada pela parte requerente, desse modo, mostra-se legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexistindo conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar, logo, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que de rigor se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO entabulado pela reclamada para condenar a parte requerente ao pagamento da fatura inadimplida, que perfazem o importe de R$ 420,30 (quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo vencimento e juros simples de 1% a.m. a partir da citação.
Sem custas ou honorários, nesta fase, eis que não vislumbrada litigância de má-fé (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
19/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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26/07/2022 07:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 05:14
Decorrido prazo de APARECIDO DA GAMA MACIEL em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 05:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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15/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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