TJMT - 1002242-23.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:06
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/11/2022 23:14
Decorrido prazo de CENTRAL CEREAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:00
Decorrido prazo de CENTRAL CEREAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002242-23.2022.8.11.0078.
Vistos.
Proferida sentença definitiva, o Impetrante opôs embargos de declaração (id 94676460), asseverando que houve contradição no comando sentencial no que tange à condenação ao pagamento e despesas processuais, uma vez que a Constituição Estadual prevê a gratuidade do mandado de segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsados os autos, verifico que a oposição dos embargos se deu aprazadamente, de sorte que deles conheço.
Prevê o art. 1022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença vergastada, constato que assiste razão à Embargante, uma vez que, no momento da prolação da sentença, não houve observância à Constituição Estadual de Mato Grosso, que prevê a gratuidade do mandado de segurança em seu art. 10, XXII.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores digressões, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, para o fim de fazer constar o seguinte na sentença de id 94163659 “Deixo de exigir o pagamento das custas processuais, devido a gratuidade conferida pelo art. 10, XXII da Constituição Estadual de Mato Grosso”.
Registro que permanecem inalterados os demais comandos sentenciais.
Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais deliberações da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 11 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
13/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002242-23.2022.8.11.0078.
Vistos.
CENTRAL CERAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do ato praticado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, afirma que ao realizar a transferência de grãos entre os estabelecimentos de sua titularidade (Sapezal – MT e Santarém – PA) foi cobrado o ICMS indevidamente pelo Estado de Mato Grosso na data 25/0/2022, conforme TAD nº 1158180-9.
Diante disso, requereu em sede de medida liminar, a determinação para que o Estado de Mato Grosso se abstenha de cobrar o ICMS nas operações de transferência de bens e materiais de propriedade do impetrante, entre estabelecimentos de sua titularidade, situados no Município de Sapezal – MT para aqueloutro, situado no Município de Santarém – PA.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que o Impetrante indicou como Impetrado o Estado de Mato Grosso, o que tornaria o Governador, representante do Estado (cuja defesa é exercida pela Procuradoria do Estado) como autoridade coatora evidenciando a competência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96, I, alínea “g” da Constituição Estadual de Mato Grosso: Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente42: (EC 31/04) [...] g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (EC 31/04) Assim sendo, este juízo é incompetente para apreciação da demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pelos impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 01 de setembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
02/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:13
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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