TJMT - 0000063-58.2015.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 07:48
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 0000063-58.2015.8.11.0053.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VIACAO NAGIB SAAD LTDA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de omissão/contrariedade na decisão exarada.
Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nada há para ser reapreciado ou sanado.
Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexistem os citados vícios.
A irresignação do embargante deve ser aviada pelo meio processual adequado.
Apenas a título ilustrativo, impende considerar que, in casu, efetivamente, inexistem bens a garantir o pagamento vindicado.
A Fazenda Pública deve se conscientizar disso.
Não adianta tentar algo que não surtirá nenhum efeito.
Faz-se tantas e tantas reclamações de falta de Servidores e estrutura hábil, mas, ao invés de concentrar esforços em demandas que possam surtir algum efeito prático, preferem insistir em lides que não possuem qualquer chance de sucesso Mister a racionalização inteligente do trabalho.
Talvez não haja tanta falta de estrutura assim...
Ao menos com a certidão de crédito, a exequente poderá utilizar futuramente (quiçá protestar o instrumento, sendo beneficiada pela interrupção da prescrição), ao invés de continuar com esta demanda totalmente infrutífera...
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 9 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:21
Decorrido prazo de VIACAO NAGIB SAAD LTDA em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:46
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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30/04/2022 09:47
Decorrido prazo de BRUNO HOMEM DE MELO em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:01
Recebidos os autos
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24/11/2021 14:12
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/11/2021.
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14/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 02:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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02/12/2018 02:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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18/10/2018 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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16/10/2018 01:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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16/10/2018 01:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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22/05/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/06/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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30/05/2017 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/05/2017 02:27
Remessa (Remessa)
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29/05/2017 02:03
Remessa (Remessa)
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29/05/2017 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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29/05/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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29/05/2017 00:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
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25/05/2017 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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23/05/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/05/2017 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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01/10/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao)
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01/10/2015 01:43
Expedição de documento (Certidao)
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26/01/2015 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
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25/01/2015 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/01/2015 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/01/2015 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2015
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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