TJMT - 1032103-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 06:01
Decorrido prazo de SERASA S/A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:01
Decorrido prazo de OSCAR CEZAR FERNANDES NETO em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de SERASA S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de OSCAR CEZAR FERNANDES NETO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com os artigos 42, § 1º, 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária e, muito menos, efetuou o preparo devido.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento formulado pelas partes, arquive-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:19
Não recebido o recurso de OSCAR CEZAR FERNANDES NETO - CPF: *84.***.*05-30 (REQUERENTE).
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27/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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02/10/2022 05:35
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:32
Decorrido prazo de OSCAR CEZAR FERNANDES NETO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 12:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032103-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OSCAR CEZAR FERNANDES NETO REQUERIDO: OI S.A., SERASA S/A Vistos, etc.
Com o recurso inominado, o recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99, do CPC.
Vale dizer que para obtenção da gratuidade, deve o Recorrente declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Por outro lado, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador somente poderá indeferir o pedido depois de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante destas ponderações e após a devida intimação, observa-se que o Recorrente não demonstrou nos autos a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 19:06
Decorrido prazo de OSCAR CEZAR FERNANDES NETO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 08:16
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032103-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OSCAR CEZAR FERNANDES NETO REQUERIDO: OI S.A., SERASA S/A Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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17/08/2022 21:12
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2022 10:15
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 14:59
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
13/07/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/07/2022 14:23
Recebidos os autos.
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13/07/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 05:14
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2022 23:59.
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15/05/2022 17:48
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/05/2022 06:00.
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13/05/2022 04:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2022 06:00.
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11/05/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 05:07
Publicado Citação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 05:07
Publicado Citação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:32
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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