TJMT - 1021498-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/05/2023 02:47
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:25
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:18
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1021498-80.2022.8.11.0003) Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerida: Rosângela Nunes Camargo de Oliveira Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ROSÂNGELA NUNES CAMARGO DE OLIVEIRA, também qualificada no processo.
O autor diz que a ré tornou-se inadimplente e foi constituído em mora ao deixar de cumprir a obrigação mensal, assumida no contrato firmado entre às partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária.
Afirma que a devedora deixou de quitar as parcelas pactuadas e, em face da inadimplência, requer a apreensão do bem, liminarmente.
Ao final requer a posse definitiva do veículo.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, a medida foi devidamente cumprida (Id. 97618784).
Citada, a ré não apresentou contestação (Id. 97618784).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II do CPC, visto que a parte ré quedou-se inerte nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Além da revelia da demandada, a prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão. À luz dos documentos juntados na inicial verifica-se que o bem, objeto do pedido de busca e apreensão, foi dado em alienação fiduciária, a favor da requerida, em contrato firmado entre as partes (Id. 94070757).
Ressalta-se, também, que a devedora é inadimplente e, devidamente citada, não ofereceu defesa.
Assim, em face da revelia, aliada à prova produzida pela autora, restou demonstrada a veracidade dos fatos que ensejam o deferimento da pretensão inicial, por estar amparada em legislação específica – Decreto-Lei nº 911/69.
Ex Positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial.
Torno definitiva a medida liminar, consolidando a posse e propriedade do veículo descrito na inicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Proceda com a baixa da restrição veicular, com o Sistema Renajud (Placa RAR4I11).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 16:57
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES CAMARGO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 07:10
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021498-80.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa RAR4I11), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69 .
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 .
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 06:31
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021498-80.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – Intime o requerente na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos a petição inicial, bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
II - Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no mesmo prazo alhures concedido.
III – Após, conclusos.
Rondonópolis-MT, setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:31
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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