TJMT - 1000996-27.2021.8.11.0110
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:40
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de VILMA CANDIDA DE MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:15
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000996-27.2021.8.11.0110.
REQUERENTE: VILMA CANDIDA DE MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por VILMA CANDIDA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhadora rural e da idade necessária para se aposentar.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, pois trabalhou por longa data nas lidas rurais sob o regime de economia familiar.
Com a inicial vieram os documentos de Id. n. 62070969.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consta em Id. n. 78462453.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação em Id. n. 80827949, afirmando que a parte autora não comprovou a carência exigida em relação ao benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. n. 82761295.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento das testemunhas da parte autora, sendo que, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu, conforme se verifica em Id. n. 112459177.
Uma vez apresentadas as alegações finais por memoriais, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise meritória, pertinente consignar que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, aludido Diploma Legal, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
A mesma lei exige a carência mínima de contribuições mensais, conforme dispõe o art. 143, da Lei nº 8.213/91, e idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, para ter direito à aposentadoria por idade rural.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a parte requerente preenche o requisito da idade, já que conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme documento de Id. n. 62070979.
De outro modo, tem-se que os demais requisitos não restaram suficientemente comprovados nos autos, eis que, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial.
Embora, como início de prova material razoável a justificar a sua qualificação como trabalhadora rural, a Requerente tenha juntado aos autos cópia da declaração de união estável, comprovante de endereço rural, contratos relativos a negociação de imóveis rurais, comprovante de filiação sindical, notas fiscais, certidão do INCRA, entre outros. É necessário fazer uma observação quanto ao significado do termo início de prova material de exercício de atividade rural.
Ressalto que, quando a legislação exige início de prova material da atividade rural, não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possam coincidir, a lei não exige que a requerente prove quando iniciou a sua atividade rural, mediante prova documental.
Exige que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
No caso dos autos, a parte requerida, comprova que do período que compreende 02/05/2013 até 02/2022, a autora mantinha vinculo empregatício com o Município de Novo São Joaquim/MT, ou seja, quase dez anos de vinculo que, por si só, descaracteriza o exercício do labor campesino em regime de economia familiar (Id. n. 80827951).
Ademais, restou comprovado nos autos que a parte autora, antes do aludido vinculo empregatício, figurava como sócia responsável por pessoa jurídica, de nome empresarial CANDIDA, MACEDO & FIGUEIRA LTDA, e nome fantasia PLANETA INFANTIL, com início das atividades em 19/04/2001, com situação cadastral baixada em 27/12/2011 (Id. n. 80827952).
Ainda, consta dos autos que a autora concorreu a cargo político, no ano de 2012 (Id. n. 80827952).
Assim, quando instada, a parte requerida produziu provas contundentes de que a autora possuía vínculo empregatício urbano, ao passo que, as remunerações descaracterizam o labor campesino em regime de economia familiar, ainda que iniciado em período posterior as remunerações, constando que, em período anterior, figurava como sócia e administradora de pessoa jurídica.
Somando ao comprovado pela parte requerida, tem-se que no produto da prova oral, produzida em juízo, as testemunhas confirmaram a profissão exercida pela autora, de agente de saúde.
A testemunha, José Arvelino Ferreira da Silva, em juízo, afirmou conhece Vilma há 22 anos em Santo Idelfonso, no mesmo lugar em que vivem hoje e, n local, a autora e sua família tem uma terra de 8 alqueires que fica a 7 km da cidade.
No mais, relatou a testemunha que a parte autora trabalha de agente de saúde da Prefeitura na área rural.
Corroborando, a testemunha, Milton Vicente, declarou, em juízo, que conhece Vilma há 20 anos, sabendo que a parte autora tem uma posse em Santo Idelfonso, sem trator, sem funcionário e sempre morou na área rural.
Ainda, aduziu a aludida testemunha que a parte autora é agente de saúde rural da Prefeitura na zona rural.
Em que pese a autora, em sede de alegações finais por memoriais, tenha reiterado que o exercício da atividade é rural, fato é que, o vínculo empregatício, independente do local em que exerce suas atividades, já descaracteriza o labor campesino, se tratando de contratada da Prefeitura Municipal.
Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Com efeito, muito embora tenha a parte autora trabalhado no campo durante certo lapso temporal, não restou caracterizado o regime de economia familiar, eis que, consta seu exercício empresarial na zona urbana, além do vinculo empregatício posterior, exercendo profissão rentável.
Não bastasse o que já foi exposto acerca da fragilidade das provas produzidas pela parte Requerente e dos documentos juntados pelo INSS , ainda que se force extrair dos depoimentos qualquer condição favorável à parte Requerente, a prova exclusiva através de testemunha não serve para comprovar o tempo mínimo exigido para que tivesse direito à aposentadoria, como já pacificado pelo E.
STJ, em sua Súmula n.º 149, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)”.
Portanto, não tendo a Requerente logrado êxito em comprovar a sua atividade rurícola durante o período de carência exigido na espécie, e havendo prova suficiente que demonstra a inexistência da condição de segurado especial, deve o seu pedido ser julgado improcedente.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por VILMA CANDIDA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Com espeque no art. 85, §2º do CPC, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
No entanto, em face da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, após, INTIME-SE o INSS.
Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o transito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/03/2023 14:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
14/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 11:31
Decorrido prazo de VILMA CANDIDA DE MACEDO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:45
Decorrido prazo de VILMA CANDIDA DE MACEDO em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:16
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000996-27.2021.8.11.0110.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VILMA CANDIDA DE MACEDO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Súmula 689 do STF, vieram-me os autos remetidos para o regular processamento do feito.
Inexistindo decisões meritórias, e, atenta a norma do §4°, do artigo 64 do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito nos moldes apresentados, designando, portanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2023, às 14h00min no horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Desde já, segue o link para a solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhmMjY3MzUtZTZkMi00ZTgwLWI3MzAtOWU4ZTIzNjFmYTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d9379cb2-cdf6-42f4-9727-f720a796121c%22%7d Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
29/09/2022 16:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 14:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
29/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 20:17
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 27/09/2022 14:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
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20/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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15/09/2022 21:03
Decorrido prazo de VILMA CANDIDA DE MACEDO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:45
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000996-27.2021.8.11.0110 Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por VILMA CANDIDA DE MACEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora sustenta ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Realizado requerimento administrativo, a Autarquia Requerida indeferiu o pedido sob o fundamento de falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento.
Por esta razão, ajuizou a presente ação.
A inicial foi recebida no Id. 78462453.
A requerida contestou no Id.80827949, pugnando pela improcedência da inicial, sob a alegação de que a parte autora não possui período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário por idade rural.
Impugnação à Contestação juntada no Id. 82761295.
A parte autora manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento, informando que apresentará o rol de testemunhas a serem ouvidas na solenidade (Id. 84095080).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não foram alegadas prejudiciais de mérito, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de se comprovar o período de carência da parte autora, a fim de justificar a concessão do benefício previdenciário à requerente.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
No presente caso, a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14h00min.
A solenidade será realizada de maneira virtual, por meio da plataforma TEAMS, em consonância com os termos da PORTARIA-CONJUNTA TJMT N. 9/2022, de 19 de abril de 2022, que dispões sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVkNzNlZWUtYTBiYy00OWY2LTkyNDUtMDU3NDc3YzBiM2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260eda064-6472-49e0-8a9d-252b2440425d%22%7d Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil). À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
02/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
31/08/2022 10:39
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:46
Decorrido prazo de VILMA CANDIDA DE MACEDO em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:03
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MARTINS em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 18:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MARTINS em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 19:16
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:40
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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