TJMT - 1020241-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:58
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 30/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA FOLA BENEDETE em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BENEDETE em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de KRAUSPENHAR & HARTMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em 26/06/2025 23:59
-
05/06/2025 15:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 05:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
04/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 22/04/2025 23:59
-
10/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Ofício
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 21/01/2025 23:59
-
19/12/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA FOLA BENEDETE em 22/10/2024 23:59
-
02/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 22/07/2024 23:59
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:02
Expedição de Carta precatória
-
19/12/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 07:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de KRAUSPENHAR & HARTMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de KRAUSPENHAR & HARTMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 04:59
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BENEDETE em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA FOLA BENEDETE em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 04:42
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 10:49
Decorrido prazo de KRAUSPENHAR & HARTMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:28
Decorrido prazo de KRAUSPENHAR & HARTMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos patronos da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, materializar o Termo de Arresto (ID. 95706915), bem como proceder sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente. -
22/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:31
Decorrido prazo de KRAUSPENHAR & HARTMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 06:41
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1020241-20.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
No tocante ao pleito incrustado no id. 93760982, como se extrai do Provimento n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a utilização do aludido sistema, para fins de determinar a indisponibilidade de bens, seria para os seguintes casos: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c.
CTN, art. 185-A); Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (extraído do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Assim, diferentemente das hipóteses legais, o que se vê é que a parte exequente pretende, no caso, localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte executada a fim de assegurar o recebimento da dívida.
Veja-se que, na execução, a penhora deve alcançar apenas e tão-somente os bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, conforme inteligência do artigo 831 do CPC.
Dessa feita, a indisponibilidade de todo um patrimônio não se encontra entre os expedientes que o juiz da execução pode lançar mão para o bom êxito da demanda.
Tanto é assim que, dentre os sistemas utilizados para a localização de patrimônio na execução, a marca comum é a identificação de bens, com posterior constrição sobre o que for necessário para o pagamento do crédito.
Não custa ressaltar que os dispositivos legais acima citados, que embasam a criação do sistema de indisponibilidade de bens, dizem respeito à indisponibilidade inerente a algumas espécies de demandas, passando ao largo qualquer indicação da execução individual.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão.
Depois, para o momento, pende apenas a efetivação do arresto já determinado nos autos, nos exatos termos do “decisum” de id. 93497488, ou seja: o arresto pelo sistema “Sisbajud”, bem como dos imóveis indicados.
I-) SISBAJUD Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
No mais, CUMPRA-SE integralmente o ato judicial de id. 93497488, mormente no que tange ao arresto dos imóveis indicados pelo exequente, observando, ainda, as respectivas proporções, tal como requerido.
Por fim, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, já realizado nos autos, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
06/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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