TJMT - 1004901-31.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 12:13
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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11/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/06/2023 04:08
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004901-31.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: A.
V.
N.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando divergência na sentença quanto a impossibilidade/incapacidade da parte autora em desenvolver atividades habituais conforme consta na conclusão do laudo pericial médico. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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28/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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11/04/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004901-31.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: A.
V.
N.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AMPARO AO DEFICIENTE – BPC/LOAS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALERRANDRA VICTÓRIA NASCIMENTO CORRÊA, representada por POLIANA LEITE DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador de Efeitos adversos não classificados em outra parte: Ptose da pálpebra, Intolerância à lactose, Transtorno específico do desenvolvimento motor, lhe impedindo de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 95912964, alegando ausência de comprovação das exigências legais para obtenção do benefício pleiteado.
Laudo pericial no id n. 104230691.
Impugnação à contestação no id n. 103277623.
Estudo socioeconômico no id n. 102672089.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou ciência (id n. 104438741). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
A Lei nº 8.742 de 1993, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Assistência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 203 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 20, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na Carta Magna encontramos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Destarte, o direito ao benefício assistencial demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (conforme redação atual do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,) ou idoso (neste caso, considerando-se a redação atual do referido dispositivo, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte requerente e de seus familiares.
Conforme a redação vigente à época do requerimento administrativo, o estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo, era caracterizado quando a renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 3.
O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4.
Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região, deve ser excluído, para fins de apuração da renda per capta, benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de mesmo valor paga à pessoa de qualquer idade.
Deve ser excluído, portanto, tanto a renda quanto a pessoa que a recebe, para aferição do requisito. 5.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida. (TRF-1 – AC 0032876-61.2018.4.01.9199/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, publicado no e-DJF1 em: 30/04/2019).
No caso sub judice, quanto a condição de deficiente, verifico que o perito constatou que “Não foi identificada incapacidade para as atividades habituais no presente exame pericial” (id n. 104230691).
Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial, que a parte requerente não comprovou a incapacidade que a impediria de exercer atividades laborativas, de modo que não está impedida de trabalhar.
Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
23/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2022 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
1004901-31.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Relatório de Estudo Social.
Primavera do Leste, 18 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
18/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 06:46
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004901-31.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: A.
V.
N.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Para a realização do Estudo Social do caso, nomeio a Assistente Social Manuela Silva de Almeida Passos, CRESS/MT 4460.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), obedecendo ao disposto na Resolução nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
A intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se à profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do CPC, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
No mais, considerando a Resolução nº 317 de 30/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia socioeconômica (estudo social) por meio eletrônico/virtual.
Havendo interesse na realização do estudo social na forma referida, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e número de celular a serem utilizados na realização da perícia socioeconômica, bem como juntar aos autos os documentos necessários, fundamentais para subsidiar o laudo pericial social, consoante disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da supramencionada resolução.
Não havendo interesse na perícia por meio eletrônico, realize-se presencialmente.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta da Assistente Social, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia cancelada, na devida ordem cronológica.
Com a juntada do laudo pericial, vista dos autos às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:48
Nomeado perito
-
05/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Resposta • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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