TJMT - 1000134-41.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59
-
31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 28/01/2025 23:59
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59
-
28/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ROZALINA DELFIOL MARQUES em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de IZABELA DELFIOL DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROZALINA DELFIOL MARQUES em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 04:26
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 08:18
Processo Reativado
-
26/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
30/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 06:53
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
29/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 07:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000134-41.2022.8.11.0039 REQUERENTE: I.
D.
D.
S. e outros REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Verifica-se nos autos que a parte requerida apresentou proposta de acordo, o qual fora aceita pela parte autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO ACORDO A parte requerida propôs e o autor aceitou acordo no qual o réu se compromete a implantar o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.
Não havendo óbice quanto ao pleito de homologação do acordo, tenho que é caso de deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme preceitua o art. 90, §3 do Código de Processo Civil.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC.
Deverá a Secretaria deste Juízo expedir ofício ao JusConvênio, devendo constar no ofício que, decorridos 30 dias do recebimento, não for demonstrada a implantação do benefício, incidirá multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
11/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:06
Homologada a Transação
-
25/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo de id. 125203254. -
04/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000134-41.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: I.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE: ROZALINA DELFIOL MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I.
D.
D.
S., representada por sua genitora, ROZALINA DELFIOL MARQUES ajuíza “BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS” em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte que possui 10 anos de idade, que é extremamente pobre e atualmente não possui condições de prover com a subsistência em face dos problemas de saúde que acometem o requerente, em virtude de problemas físicos que incapacitaram suas atividades laborativas, sendo eles: Epilepsia (CID 10 – G40), Outros transtornos ansiosos (CID 10 – F41).
Sendo assim, diante da necessidade, postulou o benefício ora requerido perante o INSS, tendo seu pleito indeferido, sob fundamento de que existe vínculo em aberto para o autor, o que alega não condizer com a realidade.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida, mediante remessa virtual dos autos (art. 246, V, §§ 1º e 2º c/c art. 183 § 1º, ambos do Código de Processo Civil) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, assinalando que o termo inicial se dará na forma do disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil.
Apresentado a peça contestatória, dê-se vista dos autos a parte autora para que impugne a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO a confecção do laudo socioeconômico no prazo de 20 (vinte) dias pela equipe multidisciplinar da comarca.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia, NOMEIO o perito Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT nº. 5329, Fone: (65) 3641-7100, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara.
Após, INTIME-SE a parte acerca da perícia agendada, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados.
ENCAMINHEM-SE os quesitos.
Apresentado o resultado da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos.
Após a realização da perícia, nada requerido pelas partes, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução n° 541/2007 do CJF.
Por fim, demostrada a hipossuficiência do autor, assim como a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente).
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
19/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 21:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 19:44
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Certidão Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Certifico ainda, que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se.
S JOSÉ Q MARCOS, 2 de setembro de 2022 SEDE DO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E INFORMAÇÕES: RUA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, VISTA ALEGRE, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 TELEFONE: (65) 32511182 -
02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:55
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 05:59
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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