TJMT - 1001106-59.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIACI GOMES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ELIACI GOMES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:27
Decorrido prazo de JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO: 1001106-59.2022.8.11.0023.
EXEQUENTE: JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA, ELIACI GOMES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer do procedimento, a parte executada adimpliu integralmente a obrigação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do(s) competente(s) alvará(s) para transferência dos valores vinculados nos autos.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
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03/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/12/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:34
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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10/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 19:09
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:02
Decorrido prazo de ELIACI GOMES FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:01
Decorrido prazo de JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 07:14
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001106-59.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ELIACI GOMES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA, com deficiência intelectual, representado por sua genitora, ELIACI GOMES FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC-LOAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando que se encontra incapacitado, fazendo jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Com a inicial vieram os documentos.
A inicial foi recebida.
Perícia médica realizada e o respectivo laudo juntado ID nº 85307360.
Relatório socioeconômico encartado na seq. 86440008.
A parte autora apresentou manifestação na seq. 86712612.
Citado, o requerido apresentou contestação e juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistindo prejudiciais e preliminares a serem enfrentadas, bem como nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se, passo à análise da demanda.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal.
Segundo a doutrina, são requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei Federal n.º 8.742/1993: – Pessoa com Deficiência – PcD deverá comprovar, de forma cumulativa, que: a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo vigente e; c) não possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 14.ª edição, Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 715).
O decreto n. 7.617 de 2011 é claro ao estabelecer que: A pessoa com deficiência – PcD deverá ser avaliada se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
E, ainda, segundo o art. 16 do Regulamento do LOAS: “ a concessão do beneficio à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde –CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
Destarte ainda, a Súmula n. 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.8742/1993, a incapacidade para a vida independe não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
No caso sub judice, vislumbro que a perícia médica atestou que a incapacidade é “(...) parcial e permanente.”.
Logo, restando comprovado o requisito da incapacidade, possível se faz o deferimento do pedido.
O segundo requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente é a comprovação de sua renda familiar.
A Lei Federal n.º 8.742/1993 em seu art. 20, § 3.º, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Nesse pórtico, emerge dos autos o laudo socioeconômico que, por sua vez, concluiu a realidade fática do requerente ao narrar que “É fato que não possui condições de reger sua vida civil, com a ativação do Beneficio de Prestação Continuada lhe dará condições de melhor qualidade de vida sem ter que passar por necessidade financeira”.
Assim, no intuito de se alcançar o tratamento isonômico entre os cidadãos, a jurisprudência tem entendido que o julgador ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 3.
Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera, ou não, um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1344239 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0162177-0) (original sem destaque).
Ademais, registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem, contudo, declarar a nulidade da norma, ou seja, cabendo ao Magistrado optar em aplicar ou não o dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ministro Gilmar Mendes quando do julgamento do RE 567985, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 8.742/93.
ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE.
RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO.
ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS.
RE 567.985/MT E RE 580.963/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
REsp 1112557 / MG.
RECURSO REPETITIVO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por sua família. 2.
Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162, que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer profissão. 3.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos, objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4.
Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5.
No caso concreto, inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. 6.
Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social, desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a incapacidade era evidente desde àquela época. 7.
Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da lei 11.960/09, por ser a norma vigente à época do ajuizamento da demanda. 8.
No tocante à correção monetária, esta e.
Primeira Turma decidiu alterar a sua posição na matéria, passando a aplicar o índice apontado pelo art. 5º, da Lei 11.960/09, enquanto não modulados pelo STF os efeitos da declaração de inconstitucionalidade consagrada nas ADIs 4.357 e 4.425.
Precedentes: RE 836411 AgR, Relator (a): Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, processo eletrônico DJe-228 divulg 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014; Rcl 16940 AgR, Relator (a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, processo eletrônico DJe-201 divulg 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014. 9.
De acordo com inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula n.º 111 do col.
Superior Tribunal de Justiça. 10.
Embora o INSS, em regra, não goze de isenção de custas na esfera estadual, a demandante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita.
Assim, gozando a parte vencedora dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, deferida no curso da ação, inexistem, na hipótese em comento, despesas a serem ressarcidas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (TRF-5 - APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015).
Dessa forma, a procedência do pedido de amparo social ao requerente é à medida que se impõe, porquanto configurados os requisitos necessários para seu deferimento.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada ao requerente no valor legal.
Para o início do benefício fixo a data da cessação do benefício, qual seja, dia 29 de janeiro de 2020.
DECLARO: I – JULIAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA; II – benefício previdenciário de amparo assistencial; III - no valor legal; IV – 29 de janeiro de 2020; V - no valor legal; VI - 29 de janeiro de 2020.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se ofício ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas (calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ).
Isento a parte requerida de custas e despesas processuais, forma da Lei Estadual nº 7.603/01.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
06/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 05:16
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
11/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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