TJMT - 1015319-94.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2024 16:01
Homologada a Transação
-
18/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de extinção
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14/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 13:16
Processo Reativado
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIANE BARBAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015319-94.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES REQUERIDO: ELIANE BARBAO Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, objetivando o recebimento do débito representado pelos documentos carreados nos autos.
Os documentos apresentados pela parte Autora quanto aos débitos, são provas suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre ela e a Requerida.
A preliminar de inépcia confunde-se com o mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.439.163/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "as taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram".
Todavia, isso não induz à conclusão de que a cobrança da taxa de manutenção/contribuições associativas sejam improcedentes, sendo necessário, primeiramente, a compreensão do contexto em que referida tese foi fixada.
Para tanto, transcreve-se trechos relevantes do voto vencedor proferido pelo Min.
Marco Buzzi, que bem norteiam a questão aqui analisada: […] De um lado, a liberdade associativa, aliada à ausência de fato gerador de obrigação civil, que obstaria a cobrança de contribuição, a qualquer título, de proprietário de lote não associado.
De outro, o enriquecimento sem causa, o que tornaria legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independente de ser ou não associado. […] Assim, cumpre dizer, inicialmente, que se afigura indissociável, para o deslinde da presente controvérsia, o confronto entre as questões alusivas à liberdade associativa (art. 5.º, inc.
XX, da Constituição Federal), aliada à inexistência de fato gerador de obrigação civil, e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil), tal como propõe o eminente relator. […] Por conseguinte, não há como restringir a análise do recurso especial à questão tão-somente afeta ao enriquecimento indevido, sem contudo, na espécie, perpassá-la sobre a possibilidade de violação ou não do direito constitucional de liberdade associativa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE. nº 432.106/RJ, julgando caso idêntico, asseverou claramente que "as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais " e, em relação à tese jurídica aplicável ao caso concreto, no que pertine à cobrança de "taxas condominiais " por condomínio de fato, consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no art. 5.º, inc.
XX, da Constituição Federal. […] Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes, mormente porque a Corte Estadual expressamente, ao realizar a análise do conjunto probatório, salientou que "embora o objeto discutido nos autos se referida a loteamento não instituído como condomínio atípico nos termos do artigo 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 e em que a obrigação de pagar contribuição a título de conversão não conste das matrículas dos lotes do apelante " (e-STJ, fl. 156 - grifou-se).
Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. […] Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator.
Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras.
Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica.
Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.
Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender […]".
Portanto, o julgado que levou a fixação da tese, é claro em orientar que seja observado o momento da aquisição do imóvel, se antes ou depois da constituição da associação e, sendo antes a aquisição só se justifica com a expressa anuência.
Contudo, se depois da constituição da associação, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio que veda do enriquecimento sem causa, e em detrimento aos princípios da legalidade e da liberdade associativa, instituir dever tácito, na ausência de uma das fontes criadoras da obrigação: lei ou contrato.
No caso em tela, para fins de cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 56/2010 houve o pedido formalizado em 21/12/2010 (id nº) e, posteriormente, quando da aquisição dos terrenos/lotes mediante cessão, aquiesceu a Requerida quanto à cobrança.
Pela documentação carreada nos autos, até mesmo pela própria defesa, é possível inferir que o Requerido estava ciente de que, por conta da localização de seu imóvel, contava com serviços típicos de condomínio fechado, ou seja, de que possuía bens em condomínio de fato, e por isso aceitou à cobrança quando adquiriu o imóvel onde ao final do contrato deu ciência de que foi comunicado da existência da associação de moradores e que a mesma cobrava uma cota pelos serviços prestados.
Forte em tais motivos o Requerido não pode tentar escusar-se de obrigação que anuiu.
Prestação esta que, nos moldes previstos em seu estatuto social, está em conformidade com os princípios constitucionais.
Cada cidadão é livre para possuir imóvel ou lote no local que lhe convier, sopesando os ônus e os benefícios que a aquisição em loteamento fechado ou em condomínio de fato lhe proporcionam.
A cobrança objeto da ação tem por escopo serviços efetivamente prestados pela promovida, não negados pelo promovente.
Em caso análogo a Turma Recursal já se manifestou: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – TAXA ASSOCIATIVA DE LOTEAMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA – TESE DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 492 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 695911 – ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE CESSÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492), foi a seguinte: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.
Portanto, no caso concreto, considerando que houve aquisição do bem, por meio de cessão de imóvel no qual havia a obrigação de pagar pela referida taxa, mostra-se legítima a cobrança, nos termos da tese firmada em repercussão.
Com efeito, em sendo legítima a cobrança, diante do inadimplemento, a inscrição nos órgãos de proteção é devida e ocorreu no exercício regular de direito, de modo que a improcedência da pretensão inicial se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, RI nº 1000416-59.2019.8.11.0015, Rel.
Dra.
Lucia Peruffo, j. 02/09/2021 – grifo nosso).
E, neste caso, entendo que assiste razão à Autora também na cobrança da forma lançada – por unidade autônoma derivada, pois, assim restou decidido em assembleia por maioria dos condôminos.
Por fim, é pacífico em doutrina e jurisprudência que nas obrigações de trato sucessivo, se reconhecida a obrigação, são devidas as prestações vincendas ainda que não reclamadas pela parte credora - inteligência do artigo 290 do CPC – “verbis” (Art. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação).
Tal medida se justifica por economia processual, já que se não houvesse possibilidade de se impor o pagamento das prestações que se vencerem enquanto em curso a cobrança, ficaria o credor obrigado a nova ação, acionando mais uma vez a máquina jurisdicional para apurar o mesmo fato.
Nesse sentido, transcrevo: DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
Por força do art. 290 do CPC, incluem-se as prestações vincendas no pedido, integrando a condenação até que satisfeita a obrigação.
Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS VINCENDAS.
ART. 290 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
Consoante a inteligência do art. 290, do CPC, tratando-se de ação de cobrança de quotas condominiais, cabível a exigência das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação.
Nesse ínterim, não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual obrigar a parte credora a ingressar com nova ação judicial para demandar as parcelas vincendas após o trânsito em julgado, impondo-se a reforma da decisão a quo.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-61, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 09/06/2015). (TJ-RS , Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2015, Vigésima Câmara Cível)” Além do mais, nos presentes autos o autor requereu expressamente o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda.
Com efeito, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. “Ex Positis”, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte Reclamada a pagar à parte Autora as despesas condominiais (parcelas) vencidas e vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, com juros e correção monetária desde cada vencimento e de acordo com os índices convencionados em assembleia.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
CASSIO LUÍS FURIM Juiz de Direito -
28/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:41
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2023 12:37
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 09:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015319-94.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 08/02/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES CPF: 29.***.***/0001-20, MARCELO HUCK JUNIOR CPF: *35.***.*60-09 Endereço do promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES Endereço: AVENIDA DAS ARTES, 178, Inexistente, AQUARELA DAS ARTES, SINOP - MT - CEP: 78000-000 ELIANE BARBAO CPF: *73.***.*41-91 Endereço do promovido: Nome: ELIANE BARBAO Endereço: RUA DOS UMARIS, 580, - DE 256/257 AO FIM, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78550-430 Sinop, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 12:30
Desentranhado o documento
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10/01/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015319-94.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO HUCK JUNIOR POLO PASSIVO: ELIANE BARBAO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 08/02/2023 Hora: 12:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 6 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:05
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
06/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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