TJMT - 1021942-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS GOMES PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021942-16.2022.8.11.0003.
AUTOR: GUSTAVO VINICIUS GOMES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-te de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A. detalhes., onde a parte autora aduz, em síntese, que fora negativada de forma indevida pela empresa reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a Reclamada colacionou provas satisfatórias a fim de modificar os direitos da parte autora, notadamente com apresentação de termo de adesão a produtos e serviços comprovando a relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços (id 105030506), cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em descontos indevidos de seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2022 23:59.
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12/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1021942-16.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:GUSTAVO VINICIUS GOMES PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/11/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 6 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:05
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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