TJMT - 1036651-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:55
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036651-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NUBIA FREIRE ALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente manifestou pela expedição de alvará.
O pedido foi concedido. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que houve a vinculação do valor na conta única, o que possibilita a expedição do Alvará.
Assim, determino o cumprimento da decisão com a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.240,00 ao credor.
Após, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:57
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:59
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 13:50
Decorrido prazo de NUBIA FREIRE ALVES em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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21/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de NUBIA FREIRE ALVES em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:54
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036651-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NUBIA FREIRE ALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CUIABÁ, 12 de setembro de 2022.
Vistos etc Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NUBIA FREIRE ALVES em face de ATIVOS S/A ; No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto pra julgamento.
Afasto preliminar de pretensão resistida,, em face de não haver necessidade de esgotamento da via administrativa, para propositura ação judicial, em conformidade com disposto inciso XXXV, art. 5º CF/88.
Não há o que se falar em Preliminar de ausência de documento idôneo, muito menos em improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que apenas o extrato emitido no balcão dos órgãos de proteção ao crédito pode ser considerado idôneo, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, não havendo que se falar noa colhimento da Preliminar de Ausência de documento idôneo .
A causa de pedir funda-se na alegação de parte autora ter seu nome inserido junto ao SERASA/SPC, por dívida supostamente inexistente, data de 25/07/2017 no valor de R$ 955,17, por inexistir qualquer débito devido pelo Reclamante a Reclamada.
Pleiteia pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária à designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
A empresa ré, em id.92038878, contesta, asseverando que débito é legítimo, que a parte autora contraiu dívida, cujo direito de cobrança fora cedido à Ativos S.A. – documento da cessão de crédito; que a anotação fora baixada; ao final pugna improcedência dos pedidos.
Réplica em id.92409652; Pois bem; Neste contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar não ter havido qualquer falha na prestação do serviço, o que foi feito, não desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, em que pese a empresa ré, ora reclamada ter relatado da existência de relação contratual entre as partes, deixou de trazer aos autos o instrumento de cessão; não comprovou a regularidade da cessão do crédito, deixando de trazer contrato assinado com empresa primitiva instituição financeira credora.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.
Friso que no caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois foi juntado apenas o termo de cessão público sem o contrato originário da divida .
Diante da negativa da consumidora em ter celebrado contrato com a empresa demandada, cabia a esta, o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do Termo de Cessão referente a dívida em questão, entre a empresa cessionária e a empresa cedente, nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram sequer a legitimidade da empresa ré para realizar a cobrança e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Registra-se que contestação se limita a trazer atos constitutivos, deixando de aportar documentos indispensáveis a comprovar relação jurídica, como termo de cessão, notificação, contrato assinado e documentos pessoais do autor; Conforme se evola dos autos, a Reclamada não logrou êxito em demonstrar que notificou a parte Autora a fim de informar a ocorrência/regularidade da cessão de crédito.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais cabíveis, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de débito irregular, já quitado, prescrito, ou até mesmo indevido.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário, bem como de que tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, a declaração de inexigibilidade do débito negativado, bem como a condenação em danos morais.
Para a validade da cessão de crédito, imprescindível a demonstração da “causa debendi” e da regularidade da cessão, este último inexistente nos autos.
Com efeito, vislumbra-se que empresa ré não colacionou nos autos quaisquer documentos que comprovem a regularidade da alegada cessão de crédito, tampouco a composição da dívida original, ônus que lhe pertencia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da consumidora e muito menos em deserção. 2.
Trata-se de ação na qual a Recorrente NOEMY DE SOUZA GOMES postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
Diante da negativa da consumidora em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 4.
Os documentos juntados à contestação, acompanhados do Termo de Cessão genérico, entre a empresa cessionária e a empresa cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram sequer a legitimidade da empresa Recorrente para realizar a cobrança e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Com efeito, fora juntado aos autos o contrato firmado entre a Recorrida e a Lojas Pernambucanas.
Ocorre que, ao menos em tese, quem teria o direito de proceder à negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é a Empresa Pernambucanas, credor das parcelas inadimplidas, haja vista a inexistência de qualquer prova da cessão de crédito alardeada na contestação. 5.
Ante a inexistência de comprovação da regularidade da negativação, o débito questionado deve ser declarado ilegal. 6.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 9.
Os apontamentos posteriores ou efetuados na mesma data da inscrição objeto dos autos não afasta a responsabilidade indenizatória da empresa Recorrente, mostrando-se, neste caso, inaplicável o verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de anotação preexistente. 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1008218-13.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022) Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar: (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao sistema PJE, verifica-se que não há negativações pré-existente no cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, com fulcro no art. 487, I, do CPC..
Por pertinência, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão da restrição, objeto dos autos.
AFASTO as preliminares arguidas; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo do 6º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:23
Recebidos os autos.
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04/08/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/07/2022 23:59.
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31/05/2022 08:12
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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