TJMT - 1011879-60.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MATOS em 03/04/2025 23:59
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 14:14
Julgada procedente a impugnação à execução de SERGIO DOS SANTOS MATOS - CPF: *68.***.*99-53 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:36
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:36
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 16:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:59
Processo Desarquivado
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23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/08/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 03:19
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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13/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MATOS em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:11
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:11
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:11
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:26
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 04:07
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011879-60.2021.8.11.0004.
EMBARGANTE: SERGIO DOS SANTOS MATOS ESPÓLIO: MARIA ANTONIA ALVES MATOS EMBARGADO: SILVANE DOS SANTOS MATOS, SILVIA DOS SANTOS MATOS O atual Código de Processo Civil, inovando no ordenamento jurídica pátrio, trouxe em seu bojo, expressamente, o princípio da cooperação.
Por referida norma principiológica, insculpida primeiramente no capítulo do regramento adjetivo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, caput).
Por referido princípio, que nada mais é do que um corolário do princípio constitucional do contraditório, “o contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18º Ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016).
A interpretação que se extrai de referida norma é que as partes podem – e agora devem – cooperar com o Judiciário para que a decisão meritória seja alcançada da melhor forma possível.
Não se trata de mera ilação filosófica acerca da natureza do processo, mas de questão prática que demanda a efetiva oportunização das partes na influenciação do magistrado.
No escólio de NEVES (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado – 1º Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016): A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC.
Partindo de tais premissas, e considerando a atual fase processual, vemos que o caso seria de sanear e organizar o processo, delimitando o juiz as questões de fato e direto controvertidas, o ônus e a distribuição probante bem como, se for o caso, delimitar a atividade probatória.
Porém, pelas circunstâncias do feito, não há como saneá-lo neste momento.
Primeiro porque não fora às partes oportunizada, após a estabilização da demanda, qualquer manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
E entendemos que, pelo princípio da cooperação, tal manifestação deve ser oportunizada, eis que na inicial não detém o autor, ainda, acesso ao mérito da defesa do réu, que pode, por vezes, confessar parte do direito controvertido ou mesmo não contestar algum ponto fático específico.
Além disso, malgrado a lei preveja a possibilidade de marcação de audiência para tal finalidade, nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca do tema, o que garante inclusive maior celeridade no processo.
Ademais, não houvera, como exigido por lei, a especificação de provas, mas somente o uso do adágio de que intencionam as partes provar o alegado com a utilização de todos os meios probatórios admitidos.
Saliente-se que o atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015), mantendo a tradição processual pátria, especificou, em seu artigo 319, inciso VI que: Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; A intenção do legislador, ao manter referido dispositivo referente ao requisito da petição inicial, fora a de – ao nosso ver – cumprir com o comando insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, eis que a argumentação, já na petição inicial, das provas que pretende a parte produzir é, na verdade, uma clara indicação de que impossível é a surpresa processual, em absoluto respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tanto é que o diploma adjetivo cível, da mesma forma, trouxe como requisito da contestação a especificação das provas que o réu pretende produzir (artigo 336 caput do Código de Processo Civil).
No entanto, em detrimento de todos os referidos comandos legais, virou praxe na cultura jurídica a menção, tanto na petição inicial quanto na contestação, o pedido de produção de “todas as provas admitidas em direito”, como de fato ocorrera.
Se fossemos levar em consideração a normativa citada, ipsis literis, haver-se-ia a necessidade de determinar a emenda da grande maioria das petições iniciais e, se tal adágio constasse na contestação, caso seria de declaração da preclusão da possibilidade de especificação de provas.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que somente a indicação genérica de todos os meios de prova admitidos basta para o preenchimento do requisito citado (Ag Rg no REsp n.º 1.376.551/RS).
Respeitado o referido entendimento, se realmente fosse essa a intenção do legislador não haveria a mínima necessidade de que a indicação das provas constasse em lei nas fases postulatória e contestatória, eis que com tal entendimento não há qualquer carga indicativa em tais pedidos.
Na sistemática do antigo Código de Processo Civil, não haviam muitos problemas com tal situação – razão pela qual entendemos que, rapidamente, tal entendimento jurisprudencial deve se alterar -, eis que, na antiga metodologia processual, não havendo a composição entre as partes na audiência preliminar, deveria o juiz sanear o feito e fixar o ponto controvertido, quando então haveria nova necessidade de especificação de provas.
Ou seja, no anterior regramento, haveria o aprazamento de audiência de tentativa de conciliação após a estabilização do processo e, não sendo esta obtida, ainda ali e com a participação das partes, o juiz sanearia o processo.
Anteriormente, haveria inclusiva a possibilidade de declaração da preclusão da possibilidade de produzir provas, ante a inércia ou generalidade das partes em relação à tal tema.
E tal possibilidade preclusiva, ao nosso ver, ainda resta mantida, eis que por mais que caiba ao juiz condutor do feito a determinação das provas a serem produzias, a indicação dos meios é ato exclusivo da parte, o qual não pode – principalmente quando a discussão meritória trata de objetos privados e totalmente disponíveis – ser suprimida pelo juiz, sob pena inclusive da violação de sua parcialidade na condução do feito.
Outrossim, com as normas constantes na atual legislação, não há mais a ocorrência da audiência preliminar após a contestação, sendo que aquela acontece numa fase anterior à estabilização do processo e sem a participação do juiz.
Sendo, eventualmente, caso de direitos indisponíveis, sequer tal audiência é aprazada.
Portanto, atualmente, a regra é que o saneamento do feito seja efetivado em gabinete ou, se entender o juiz e as partes cabível, que seja designada audiência especificamente com tal finalidade, conforme norma aposta no artigo 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, a designação de audiência específica para tal em todo e qualquer feito é um tanto quanto utópica, eis que na grande maioria das vezes a controvérsia da demanda pode ser solvida e saneada num ato que, apesar de grandemente importante, pode dar-se de forma singela.
Assim, com vistas à garantir a efetiva participação das partes na solvência da demanda e por não ser possível, com as informações constantes nos autos, determinar quais provas podem ser produzidas, determino que sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca da dinâmica probatória que entendem devida.
Na oportunidade, devem as partes também, em relação aos pontos tidos por controvertidos bem como em relação ao ônus probante, especificar minudenciadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliente-se que a mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória sem que seja alinhavada, em relação à ela, qualquer relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Fica às partes facultado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 357 e no prazo acima assinalado, a apresentação de negócio jurídico processual consistente na delimitação consensual das questões de fato e direito, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ficam as partes advertidas que a ausência de manifestação quanto aos pontos supostamente controvertidos ocasionará a impossibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes, conforme preconiza o parágrafo 1º do regramento citado, sendo que a ausência de especificação minudenciada de provas ocasionará a preclusão da possibilidade de sua produção.
Após, venham-me os autos conclusos para a solvência das eventuais questões processuais pendentes bem como para o efetivo saneamento do feito.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
18/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:03
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 20:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Conforme legislação processual e nos termos do Provimento 56/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para que se proceda, via DJE, a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se acerca da juntada de Id. 90338174, prazo QUINZE dias.
Marinelsa de Oliveira Ferreira - Tec.
Judiciário -
02/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 19:49
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:24
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:42
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 10:50
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:19
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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