TJMT - 1054695-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:09
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 06:10
Processo Desarquivado
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12/04/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 05:59
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 05:59
Decorrido prazo de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:59
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE CAMPOS em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054695-32.2022.8.11.0001.
AUTOR: SUELY ALVES DE CAMPOS REQUERIDO: SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES SUELY ALVES DE CAMPOS ajuizou “AÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte Reclamante alega que em 09/01/1981 sua genitora adquiriu perante a Reclamada a concessão do jazigo 4.2.25.
Aduz que após o falecimento dela (1987) ao verificar as condições de manutenção do jazigo, foi abordada por um preposto da Reclamada, que lhe ofereceu a transferência do jazigo para seu nome, bastando realizar uma atualização cadastral e pagar os débitos em aberto, o que foi feito.
Segue alegando que em 22/07/2022 compareceu à sede da Reclamada para requerer a transferência do jazigo para seu filho.
Contudo, foi informada pela Reclamada que a transferência havia sido realizada de forma errada e que o cadastro deveria voltar para o nome de sua falecida mãe, impedindo com que fosse transferido para o seu filho, o que lhe causou intenso sofrimento.
Pede a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, alegando que a Autora, na qualidade de sucessora de sua mãe, assumiu por livre e espontânea vontade o pagamento da taxa de manutenção do jazigo.
Relata que, caso não tivesse o feito, os restos mortais da genitora da Reclamante seriam transferidos para o ossuário geral do cemitério, nos termos do contrato firmado.
Pediu a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
Em detida análise aos documentos encartados ao processo se verifica que a parte Autora não logrou êxito em comprovar as alegações tecidas em sua petição inicial.
Conforme se depreende da leitura da contestação em conjunto com o contrato celebrado pela genitora da Reclamante e a Reclamada (Id. 111255731) se observa que a Reclamante faz uma confusão quanto ao direito sobre o jazigo.
Clarividente que a Reclamante assumiu o pagamento dos custos de manutenção do jazigo para que os restos mortais de sua genitora pudessem lá permanecer.
Destaca-se que não há nos autos um único documento que comprove que o jazigo foi transferido para a Autora, que apenas assumiu o custo com a manutenção para preservar os restos mortais de sua mãe em local adequado.
Portanto, em que pesem as alegações da parte Autora, constata-se que inexiste comprovação de ato ilícito praticado pela Reclamada.
Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita da Reclamada, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelo Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade.
Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer negativa de atendimento por parte da Reclamada, não existindo qualquer ato ilícito praticado por ela.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por SUELY ALVES DE CAMPOS em desfavor de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
02/03/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/03/2023 14:37
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/12/2022 01:58
Decorrido prazo de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:58
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE CAMPOS em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054695-32.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: SUELY ALVES DE CAMPOS RECLAMADO(A): SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, Diante da justificativa apresentada pela reclamante em petição de Id. 103485197 e da dificuldade de acesso à sala de audiência virtual, defiro o pedido formulado pela parte reclamante.
Designe-se nova audiência de tentativa de conciliação, conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
09/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
08/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:06
Recebidos os autos.
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04/11/2022 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2022 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054695-32.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUELY ALVES DE CAMPOS Endereço: RUA PROFESSOR ANDRÉ AVALINO RIBEIRO, 215, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-410 POLO PASSIVO: Nome: SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rodovia Palmiro Paes de Barros, KM 3,5, Cemitério Parque Bom Jesus de Cuiabá, Parque Atalaia, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-115 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 08/11/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de setembro de 2022 -
02/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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