TJMT - 1001742-10.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 08:31
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALINA DA SILVA BASTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:31
Decorrido prazo de LUZIELLY SABRINA DO PRADO BASTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ROSIELY FRANCISCA DA SILVA BASTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BASTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ROSIANE FRANCISCA PRADO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DA SILVA BASTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ELIANE LEMOS DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 06:56
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001742-10.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ELIANE LEMOS DE ARAUJO, ADRIANA GONCALINA DA SILVA BASTOS, ADRIANO SANTOS DA SILVA BASTOS, ROSIANE FRANCISCA PRADO DA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA BASTOS, ROSIELY FRANCISCA DA SILVA BASTOS, L.
S.
D.
P.
B.
VISTOS, Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados da forma requerida na mencionada petição de acordo com Sentença de Id: 107419498.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001742-10.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ELIANE LEMOS DE ARAUJO, ADRIANA GONCALINA DA SILVA BASTOS, ADRIANO SANTOS DA SILVA BASTOS, ROSIANE FRANCISCA PRADO DA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA BASTOS, ROSIELY FRANCISCA DA SILVA BASTOS, L.
S.
D.
P.
B.
VISTOS, Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujus DEODIRCE GONÇALINO BARROS proposto por seus herdeiros ELIANE LEMOS DE ARAÚJO e OUTROS.
Narra na inicial que os requerentes são herdeiros do de cujus, que faleceu em 09/06/2022.
Manifesta para que seja expedido alvará judicial para levantar a quantia deixada pelo falecido, referente as verbas rescisórias, uma vez que era servidor público.
Manifestação do IRMP favorável ao pleito (ID 101539992). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Incontroverso nos autos a morte de DEODIRCE GONÇALINO BARROS.
Por outro lado, restou comprovado que a requerente figura na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de esposa e filhos, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Contudo, forçoso mencionar que o Ministério Público observou a possibilidade de reserva do valor da herdeira discordante, DANIELE PATRICIA COSTA BASTOS.
Considerando que o de cujus deixou 05 filhos, sendo um já falecido, cabe a cada um a cota referente R$ 1.500,00 e a da esposa cabe a quantia de R$ 7.500,00, devendo ser reservada a cota da herdeira discordante, DANIELE PATRICIA COSTA BASTOS.
Ante o exposto, com base na Lei nº. 6.858/80 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará em favor da parte autora autorizando o levantamento referente R$ 1.500,00 PARA CADA FILHO e R$ 7.500,00 a ESPOSA, do “de cujus” DEODIRCE GONÇALINO BARROS, devendo a autora informar em qual Banco a quantia está depositada.
DETERMINO ainda a reserva de R$ 1.500,00 a herdeira discordante, DANIELE PATRICIA COSTA BASTOS.
Isento de custa processual uma vez que defiro a Justiça Gratuita.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
19/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 19:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 20:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BASTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:34
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALINA DA SILVA BASTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:33
Decorrido prazo de LUZIELLY SABRINA DO PRADO BASTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:33
Decorrido prazo de ROSIANE FRANCISCA PRADO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:32
Decorrido prazo de ELIANE LEMOS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:31
Decorrido prazo de ROSIELY FRANCISCA DA SILVA BASTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DA SILVA BASTOS em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001742-10.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ELIANE LEMOS DE ARAUJO, ADRIANA GONCALINA DA SILVA BASTOS, ADRIANO SANTOS DA SILVA BASTOS, ROSIANE FRANCISCA PRADO DA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA BASTOS, ROSIELY FRANCISCA DA SILVA BASTOS, L.
S.
D.
P.
B.
VISTOS, Trata-se de Alvará Judicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Vista ao MP.
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
09/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 05:01
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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