TJMT - 1010239-52.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 16:01
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:26
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1010239-52.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada pelo Banco J.
Safra S/A. em face de Leandro Aparecido de Oliveira, alegando, em síntese, que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 17.000,00, a serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 599,14 cada, com vencimento inicial em 05/12/2019 e final em 05/11/2023, mediante Contrato de Financiamento n. 145029101.
Em garantia das obrigações assumidas a parte ré transferiu em alienação fiduciária o veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, 2012, placa AUR1649, cor prata, Chassi 9BWDA45U0CT142732.
Sustenta que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 05/11/2020, incorrendo em mora.
Consta dos autos que o valor para fins de purgação da mora perfaz o montante de R$ 17.815,35.
Liminarmente, requer a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse.
A inicial veio instruída com documentos (Id. 87153637/87154348).
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 90971255), esta foi cumprida, com a efetivação da busca e apreensão do bem e a citação da parte ré (Id. 113578675/113578678).
A parte autora requereu a certificação do decurso do prazo para purgação da mora (Id. 114068492) e, na sequência, pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 116009688).
Em Id. 117462601 foi certificado o decurso do prazo sem comprovação de purgação da mora ou contestação pela parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Considerando que houve o decurso do prazo legal sem purgação da mora ou oferecimento de contestação pela parte ré (Id. 117462601), decreto sua revelia.
Por não haver questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, consoante cédula de credito bancário acostados aos autos, em que a parte ré se obrigou ao pagamento de valores à parte autora em prestações mensais e sucessivas (Id. 87154341).
Consta do referido contrato que, em garantia do débito, a parte ré alienou fiduciariamente em favor da parte autora o veículo descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que a parte autora comprovou a mora da parte ré, consubstanciada na notificação extrajudicial de Id. 87154343.
Portanto, caracterizado o inadimplemento contratual, resta permitida a apreensão do bem, conforme dispõe o Decreto-lei nº 911/69, uma vez que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a lei civil e penal.
No que diz respeito à purgação da mora, conforme exposto anteriormente, no julgamento do REsp. 1418593/MS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido da legalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas, em caso de inadimplemento de contrato com alienação fiduciária em garantia, como na hipótese, competindo ao devedor, para fins de purgação da mora, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor na peça exordial, consistente no valor das parcelas vencidas e vincendas.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – EMISSÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA RETIRADA DOS DÉBITOS DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A despeito da questão posta, temos que, no julgamento do REsp. 1418593/MS, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido da legalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas, em caso de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, como na hipótese, competindo ao devedor, para fins de purgação da mora, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor na peça exordial. (TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10014193120188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 13/06/2018, p. 18/06/2018).
Assim, não comprovada a quitação a tempo e modo do contrato, merece acolhimento o pedido da parte autora com a consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, 2012, placa AUR1649, cor prata, Chassi 9BWDA45U0CT142732, conforme descrito na inicial, confirmando a medida liminar, sendo facultada a venda a terceiros, respeitando-se os termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Consigno, por oportuno, a inexistência de restrição via Renajud por este juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010239-52.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A POLO PASSIVO:REU: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar-se quanto a certidão negativa id. 109530217, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 13 de fevereiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
13/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 07:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:31
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010239-52.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A POLO PASSIVO:REU: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que em consulta à aba autuação consta que estes autos não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Certifico ainda que, na petição id. 100194736 há indicação de novo endereço porém, encontra-se desacompanhada de guia de diligência recolhida prejudicando assim, o atendimento solicitado.
Sinop-MT, 17 de outubro de 2022 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010239-52.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A POLO PASSIVO:REU: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar-se quanto a certidão negativa id. 96116419, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 29 de setembro de 2022 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
29/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1010239-52.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A POLO PASSIVO:REU: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que em consulta à aba autuação consta que estes autos não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Certifico ainda que, na petição id. 94567233 há indicação de novo endereço porém, encontra-se desacompanhada de guia de diligência recolhida prejudicando assim, o atendimento solicitado.
Sinop-MT, 12 de setembro de 2022 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
12/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 06:33
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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