TJMT - 1021580-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/04/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:41
Expedição de Ofício de Precatório
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
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29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COELHO em 28/11/2024 23:59
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19/11/2024 19:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/11/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/08/2024 14:55
Processo Reativado
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30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COELHO em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021580-14.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COELHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Tendo em vista que os valores para fins de expedição de RPV excedem o teto máximo, se faz necessária a renuncia expressa da parte autora quanto aos valores que excedem.
Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se quanto a renuncia, eis que o valor para expedição de RPV é de 100 UPFs, o que corresponde atualmente o valor de R$22.976,00 (vinte e dois mil novecentos e setenta e seis reais).
Salienta-se que caso não haja renuncia o pagamento deverá ocorrer por precatório. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 23:52
Conclusos para decisão
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26/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 13 de julho de 2023.
KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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05/05/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2023 16:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COELHO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:49
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021580-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 13:44
Decisão interlocutória
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19/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:15
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/02/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021580-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
PAULO ROBERTO COELHO demanda em face do ESTADO MATO GROSSO quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção de férias acrescidas do terço constitucional, bem como o recebimento do FGTS referente a todo período que esteve contratado.
Sustenta a parte promovente que laborou em contrato temporário com a Administração Pública Municipal, contratos temporários, entabulados anualmente entre 2013 a 2022, conforme faz prova conforme relatório de certidão de vinculo funcional acostados a exordial, os quais, foram executados de forma ininterrupta, sempre na mesma função, no cargo de PROFESSOR do Ensino Medio Porém, findo o vínculo a cada ano, aduz que não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público.
A reclamada apresentação da contestação, contrapondo as alegações autoral.
Ao final, o autor pugna pelos seus direitos adquiridos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Das Preliminares - Da alegada Prescrição Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo qüinqüenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores ao período do ano de 2017, haja vista que a ação foi distribuída no ano de 2022.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior ao ano de 2017.
Do Mérito O autor alega que tem direito referentes ao FGTS e das férias acrescidas do terço constitucional.
Consta nos autos que a parte Requerente celebrou com o Estado de Mato Grosso sucessivos contratos temporários, para exercer a função de professor, juntou documentos.
Com enfoque às alegações da parte autora, entendo que os pedidos por ele formulados merecem prosperar, posto que houve a desvirtuação do contrato de origem ante as varias renovações.
Assim a contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Nesse sentido o prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Com enfoque, uma vez que o fundamento da contratação da parte autora se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra devidamente julgado procedente, senão vejamos: “(...)O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019).
Foi fixada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020”. (g.n.) Ainda assiste razão a parte autora no que tange ao pedido de férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional em observância ao art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso).
Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADOS SOMENTE A PARTIR DE 13.11.2014.
SÚMULA 362 DO TST.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
As sucessivas renovações do contrato temporário , descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termo do inciso XVII do art. 7º da CF. “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE 596478/RR).
Se a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a prescrição do FGTS, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que primeiro se consumar: “trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de então”. (TJMT, N.U 0003124-67.2012.8.11.0008, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020 - grifo nosso).
Logo, a celebração dos contratos de forma sucessiva desvirtua a finalidade dos contratos temporários, impondo a nulidade do referido contrato, abrindo possibilidade da procedência dos pedidos autorais para reconhecer percepção dos direitos trabalhistas inerentes ao período desvirtuado, in casu FGTS, férias acrescidas do terço constitucional.
DISPOSITIVO Por tais considerações, por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 944 e seguintes do Código Civil, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, para: a) CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte autora o valor correspondente ao FGTS a incidir sobre o seu salário, referente ao período não atingido pela prescrição, a contar do ano de 2017 a 2022, sem multa de 40% (quarenta por cento), considerando-se as tabelas de cálculos e fichas financeiras apresentadas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E[2], a partir do vencimento de cada parcela, respeitado o teto dos juizados especiais; e ainda b) CONDENO o ente Reclamado ao pagamento das férias vencidas referente ao ano de 2017 a 2018, acrescidas de 1/3, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, bem como c)CONDENO a parte Reclamada ao pagamento do adicional de 1/3 das férias, referente aos anos de 2019, 2021 e 2022, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcelarespeitado o teto dos juizados especiais.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:27
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021580-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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