TJMT - 1033532-27.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
13/06/2023 11:37
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2022 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2022 13:32
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
08/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 10:02
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 11:25
Decorrido prazo de JOSAFA DA SILVA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:24
Decorrido prazo de GERSON MEDEIROS em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:38
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1033532-27.2021.8.11.0002 INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: GERSON MEDEIROS REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSAFA DA SILVA JUNIOR
Vistos.
Cuida-se de INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por GERSON MEDEIROS, devidamente qualificado, em desfavor do ESPÓLIO DE JOSAFA DA SILVA JUNIOR destinado a habilitação crédito nos autos da ação de inventário judicial n.° 1006455-48.2018.8.11.0002.
Narra o requerente que é credor do Espólio de Josafa Da Silva Junior, no valor de R$ 96.636,17 (noventa e seis mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), representados pela Nota Promissória no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) vencidos e não pagos desde 10 de setembro de 2018.
Não atribuiu valor à causa.
Para sedimentar o pleito, o requerente juntou instrumento de procuração, cópia da nota promissória, memória de cálculo, extrato processual da ação de inventário (ID. 68234415 a 68234702) e comprovante de recolhimento das custas processuais sobre o valor de R$ 50.000,00 (ID. 68263605 e 68269013).
Em 12/11/2021 o pleito foi recepcionado e, a inventariante e demais herdeiros intimados a se manifestarem (ID. 70056481 e 80018976).
O Espólio de Josafa da Silva Junior representado por Angélica Lorena dos Santos Silva contestou a ação.
Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, uma vez que a nota promissória prescreve em 03 (três) anos contados do vencimento (19/8/2018) e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 20/10/2021.
No mais, sustentou excesso de execução de R$ 25.659,47 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) pela aplicação de IGP-M ao invés de IPCA ou INPC.
Por fim, requereu a improcedência do pedido com reconhecimento da prescrição ou do excesso de execução (ID. 82638613).
A herdeira Erika Patrícia de Melo se opôs ao pedido de habilitação de crédito ante a ausência de comprovação da relação comercial e pelo fato de que a assinatura constante na nota promissória não pertencer ao de cujus.
Defendeu a ocorrência de prescrição e enriquecimento sem causa.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido ou a produção de prova pericial para aferir a veracidade da assinatura lançada na Nota Promissória (ID. 82753071).
Juntou documentos (ID. 82753070 a 82753078; e, 82753084).
O requerente impugnou a contestação apresentada pelo Espólio e destacou a não ocorrência da prescrição tendo em vista que em 27/7/2021 o título foi apresentado na ação de inventário e nesta data foi interrompida a prescrição.
Sustentou a ilegitimidade passiva do Espólio e não se opôs a adequação da metodologia do cálculo.
Em relação à defesa da herdeira Erika, mencionou que o título é certo e líquido e não está prescrito.
Postulou a procedência da habilitação afastando as alegações deduzidas ou, se for o caso, a suspensão do inventário, a reserva de bens para satisfação da dívida ou seguimento do feito e produção de provas.
Por fim, a herdeira Erika Patrícia de Melo requereu a produção de prova grafotécnica na nota promissória que instruiu o pedido autoral (ID. 91967747).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme exposição fática processual, Gerson Medeiros ingressou com incidente de habilitação de crédito nos autos da ação de inventário n.° 1006455-48.2018.8.11.0002 proveniente da Nota Promissória vencida e não paga desde 10 de setembro de 2018 emitida pelo falecido Josafa Da Silva Junior.
Consoante dispositivo do Código Civil ora transcrito, a herança responde pelas dívidas do de cujus: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Neste sentido, o Código de Processo Civil aborda a questão da responsabilidade patrimonial, nos artigos 642 e seguintes, senão vejamos: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º.
A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.(...) Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Registra-se que o pedido de habilitação de crédito não é ação (processo contencioso), mas simplesmente providência de natureza tipicamente administrativa no âmbito do inventário ou arrolamento tendente ao pagamento de dívida como componente do patrimônio do inventariado.
Descabe, portanto, qualquer controversa, pois, a falta concordância das partes, impede o juiz de declarar habilitado o crédito.
Em vista do exposto, inapropriado aprofundar-se na lide com a análise das prejudiciais de mérito.
As matérias próprias da constituição do direito dos demandantes serão apreciadas pelo Juízo Competente (vias ordinárias).
De acordo com as prescrições contidas no artigo 643 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o absoluto consenso das partes é requisito primordial para o deferimento do pedido de habilitação do crédito no inventário.
Caso contrário, isto é, havendo a impugnação de ao menos um dos herdeiros do autor da herança, não se procede à habilitação nos próprios autos do inventário, devendo a parte interessada, socorrer-se das vias ordinárias para a satisfação do crédito.
A herdeira Erika Patrícia de Melo não concordou com a habilitação do pretenso crédito e repeliu veementemente a idoneidade da cártula.
Diante desse quadro, inelutavelmente a habilitação deve ser indeferida, visto que não foi satisfeito o requisito legal para a sua perfectibilização.
De outro lado, porém, sobeja à questão da necessidade de reserva de bens para garantia de adimplemento do débito.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 643 que, convencendo-se o juiz de que existe nos autos prova suficiente da obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, deverá ser determinada uma reserva de bens suficientes para saldar a dívida.
A existência do crédito que o requerente pretende habilitar está, em tese, comprovada, consoante se infere da nota promissória encartada na ID. 68234424.
Embora a herdeira do autor da herança não tenha anuído com a habilitação de crédito, em momento algum chegaram a alegar a quitação, de modo que o caso está a indicar a necessidade de se determinar à inventariante o destacamento de bens do espólio suficientes para a quitação do débito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
NÃO CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE.
REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, mas é imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento. 2.
Mesmo que o inventário seja um juízo universal, basta que não se verifique a concordância de todas as partes, quanto ao crédito a ser habilitado, para que haja a remessa da questão às vias ordinárias. 3.
A impugnação não necessita de maior fundamentação, pois a discussão acerca do crédito deve ter lugar nas vias ordinárias, constituindo questão de alta indagação a ser solvida, sendo possível a reserva de bens suficientes para a solução do débito.
Inteligência dos artigos 1.997, § 1º, do CC, e art. 643 do NCPC.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, houve discordância expressa do pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário, o que, por si só, é razão idônea para a remessa da discussão para as vias ordinárias, nos termos do caput do artigo 643 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 5.
Contudo, considerando que o autor/apelante conseguiu comprovar satisfatoriamente a existência da obrigação por meio da juntada de contato de cessão de direitos, do recibo da contrapartida dada em favor do de cujus e da declaração de ratificação dos termos do contrato, deve-se proceder na forma do parágrafo único do mesmo artigo 643, de modo que haja a reserva de bens em poder da inventariante em montante suficiente para o pagamento do credor. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0517038-40.2011.8.06.0001, no qual figura como apelante CHURCHILL DONATO DE ARAÚJO e, como apelado, o ESPÓLIO DE GETÚLIO TARCIZO PEREIRA.
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2019.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 05170384020118060001 CE 0517038-40.2011.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o incidente de habilitação de crédito ajuizado por GERSON MEDEIROS nos autos da ação de inventário judicial n.° 1006455-48.2018.8.11.0002 do Espólio de JOSAFA DA SILVA JUNIOR.
Por outro lado, com respaldo no parágrafo único do mesmo artigo, determino que a inventariante reserve bens do espólio suficientes para o adimplemento do crédito destacado na Nota Promissória (ID. 68234424) acrescidos dos consectários legais (correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da dívida e juros de mora simples de 1% ao mês), consignando que tal obrigação perdurará até a ultimação da partilha.
Considerando que o pedido de habilitação de crédito foi julgado improcedente, mas houve a manutenção de ordem de reserva do valor depositado, em prestígio ao princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e sucumbência recíproca no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)[1].
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF [1] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – SENTENÇA QUE RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DISCORDÂNCIA SOBRE O PEDIDO DO CREDOR – APLICABILIDADE DO ARTIGO 643 DO CPC - REMESSA DA COBRANÇA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS – CONVERSÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RITOS DISTINTOS – RECORRENTE QUE DEVERÁ PROPOR AÇÃO CONTENCIOSA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO RECORRIDO QUE FOR COMPATÍVEL COM O TÍTULO DO SEU CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA RESERVA DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS – REQUISITOS CUMPRIDOS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OBRIGAÇÃO E IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE FUNDA EM ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - EFICÁCIA DA MEDIDA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTENCIOSA NO PRAZO DE TRINTA DIAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do caput do artigo 643 do CPC, em havendo litígio acerca da pretensão de habilitação de crédito, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias.
Na hipótese, o caso não se amolda à perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito tal como sentenciado, haja vista que é incontroverso o interesse do Apelante em receber o valor que entende devido.
O pedido de habilitação deve, tão-somente, ser julgado improcedente, diante da discordância do Espólio Apelado e, de conseguinte, determinada a remessa da cobrança para as vias ordinárias, nos termos citado dispositivo da Lei de Ritos. 2- Não é possível a conversão do Pedido de Habilitação em procedimento ordinário, pois a forma procedimental é distinta.
Logo, o Apelante terá de propor a Ação contenciosa em desfavor do Espólio Recorrido, que for compatível com o título do seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). 3- Ao caso aplica-se o parágrafo único do artigo 643, do CPC, já que a impugnação do Espólio Apelado não teve por fundamento a quitação do débito, cuja existência foi comprovada por documento hábil, mantida, portanto, a reserva de bens suficientes ao eventual pagamento do credor. 4- Ao credor remetido à via ordinária em habilitação de crédito cabe ingressar com ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de perda de eficácia da reserva de bens efetuada pelo juízo do inventário. 5- Se o pedido de habilitação foi julgado improcedente, mas houve a manutenção da ordem de reserva do valor depositado, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da atual jurisprudência do STJ. (TJ-MT - AC: 00225201020178110055 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019) -
12/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSAFA DA SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:56
Decorrido prazo de GERSON MEDEIROS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 04:37
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:06
Decorrido prazo de RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 06:10
Decorrido prazo de JOSAFA DA SILVA JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:10
Decorrido prazo de GERSON MEDEIROS em 13/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 05:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:15
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 07:03
Decorrido prazo de GERSON MEDEIROS em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:10
Decorrido prazo de GERSON MEDEIROS em 10/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSAFA DA SILVA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:13
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:15
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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