TJMT - 1017584-17.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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07/11/2022 17:58
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANATOLY HODNIUK JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:38
Publicado Acórdão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E MEDIDAS DIVERSAS SERIAM SUFICIENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EMPRESTIMO DE CONTA BANCARA PARA RECIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO ESTELIONATO – CRIME PASSÍVEL DE FIANÇA – HIPÓTESE NÃO ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA – PROVIDÊNCIA CONTRACAUTELA – PAPEL DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA ATINGIR LIBERDADE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – DECLARAÇÕES DO PACIENTE – PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR – CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO – VALORAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.
O crime atribuído ao paciente é passível de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), cuja hipótese de cabimento não foi expressamente analisada pelo juiz da causa, a qual “funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES, Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115).
Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho.
Manual de Processo Penal, 2009. p 655).
Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. -
18/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:21
Conhecido o recurso de JOCIMAR CANDIDO DE LIMA - CPF: *61.***.*48-11 (PACIENTE) e provido em parte
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANATOLY HODNIUK JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
"(...) ,DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido liminar para outorgar liberdade provisória ao paciente mediante fiança no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), autorizada a apresentação em bens móveis e imóveis (CPP, arts. 330 e 336), mediante a inscrição do ônus judicial perante o DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis, respectivamente.
Por efeito, COMUNIQUE-SE ao Juízo singular ou eventual juiz plantonista para expedição do apto alvará de soltura, após o devido recolhimento da fiança, facultadas informações no prazo de até 5 (cinco) dias.
Após, VISTA à i.
PGJ.
Cumpra-se." -
02/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2022 00:43
Publicado Informação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 05:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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