TJMT - 1026360-31.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:44
Recebidos os autos
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11/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 18:57
Decorrido prazo de ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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10/11/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 16:14
Decorrido prazo de ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 05:39
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026360-31.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026360-31.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente à condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:08
Decisão interlocutória
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27/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:52
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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27/09/2022 12:50
Desentranhado o documento
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27/09/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026360-31.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por ROSENI EVANELISTA DE SOIZA contra BANCO SANTANDER S.A, objetivando declaração de inexistência de relação jurídica restituição em dobro de valor descontado indevidamente e indenização por danos morais por cobrança indevida.
A parte requerida alega que o débito é legítimo vez que contratado conscientemente pela autora. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Extrai-se dos autos, através das provas documentais em anexo, que a reclamada realizou descontos no holerite da autora de cartão de crédito que nunca teria solicitado e nem utilizado, tendo sido contratado pela autora apenas empréstimo consignado. É fato incontroverso a veracidade da situação fática apresentada, através das provas documentais carreadas na inicial, o que demonstram que foram descontados valores durante anos.
A responsabilidade da parte reclamada fornecedora de produtos é objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, diante da aplicação da teoria do risco do negocio, deverá a parte reclamada restituir os valores descontados até a presente data, uma vez que não foram utilizados pela reclamante.
Portanto, a declaração de inexistência de débito e devolução do valor pago pela reclamante, em dobro, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback – RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
DISPOSITIVO Por tais considerações, por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 944 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1-CONDENO a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% (doze) por cento ao ano, contados da data fixada para cumprimento voluntário da sentença até o efetivo pagamento. 2- CONDENO a parte reclamada a restituir em dobro os valores já descontados indevidamente de seu holerite, a título de indenização por danos materiais, abatendo-se o valor do empréstimo concedido, cujo valor deve ser apurado por ocasião da execução de sentença, valor há de ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% (doze) por cento ao ano até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença; 3- DECLARO inexistente quaisquer débito com relação às faturas de Cartão de Crédito descontados no Holerite do autor referente ao banco réu; Sem custas e nem condenação ao pagamento de verbas honorárias face ao disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 18 de Agosto de 2022.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Ana Luiza Amorim Santana Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 11:54
Decorrido prazo de ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2022 13:48
Audiência de Conciliação realizada para 14/06/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:01
Decorrido prazo de ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:31
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2022 23:59.
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14/11/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:08
Decorrido prazo de ROSENI EVANGELISTA DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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31/10/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:16
Audiência de Conciliação designada para 14/06/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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