TJMT - 1036556-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 14:46
Processo Desarquivado
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SANUEL YENDELL DE FRANCA NEVES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de SANUEL YENDELL DE FRANCA NEVES em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/01/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1036556-66.2021.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte exequente pede expedição de alvará da quanti bloqueada nos autos em favor da parte executada, bem como manifestou-se pela desistência da presente ação, o que se mostra possível mesmo sem a anuência da parte ré já citada, e porque não se vislumbra a existência de indícios de má-fé ou lide temerária.
Pelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante, julgando extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, § único, e art. 485, VIII, ambos do CPC, e Enunciado 90 do FONAJE.
Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, na conta bancária indicada no id. 137234022, cujo documento, já assinado, acompanha a presente.
Acaso o nome da executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º).
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:45
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo eletrônico n. 1036556-66.2021.8.11.0001
Vistos.
Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, na modalidade "teimosinha", vê-se que a pesquisa foi parcial, conforme extrato anexo.
O protocolo de bloqueio emitido pelo aludido sistema, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
04/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de SANUEL YENDELL DE FRANCA NEVES em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 12:08
Expedição de Mandado
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14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1036556-66.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que fora expedida citação para a parte exequente, contudo, verifico que o AR retornou positivo, entretanto foi juntado sem a assinatura do executado.
Desta feita, antes de qualquer deliberação determino que secretaria deste segundo juizado, proceda com a juntada do AR com a devida assinatura da parte executada nos autos, para dar prosseguimento do feito.
Após, a juntada do AR com a assinatura, se positivo, remetam-se se concluso para sentença.
Se negativo, INTIME-SE a parte Reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço da parte reclamada, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:34
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036556-66.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD EXECUTADO: SANUEL YENDELL DE FRANCA NEVES DECISÃO VISTOS Trata-se de Execução Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o processo fora distribuído por sorteio na data de 12/09/2021 no Sistema PJE ao Sexto Juizado Especial Cível- Juiz Titular 2.
Com isso, necessário o retorno ao Juízo de origem.
Deste modo, declino da competência de processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e determino o retorno ao Juízo Titular II do Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
09/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:26
Declarada incompetência
-
09/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:12
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:57
Decorrido prazo de SANUEL YENDELL DE FRANCA NEVES em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 08:02
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 05:03
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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