TJMT - 1003622-37.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2023 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEBEC S/A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:49
Decorrido prazo de SCOTT WELLS QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de QUEBEC APIACAS ENGENHARIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:48
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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21/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003622-37.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: QUEBEC APIACAS ENGENHARIA S.A., SCOTT WELLS QUEIROZ, CONSTRUTORA QUEBEC S/A
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Quebec Apiacas Engenharia S.A, Construtora Quebec S.A e Scott Wells Queiroz, todos qualificados nos autos.
Após o recebimento da inicial, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, levantando, em suma, nulidades no processo administrativo, requerendo a suspensão da execução fiscal até a apreciação da exceção de pré-executividade.
Rejeitada a exceção de pré-executividade ao id. 94557342.
Após, em id. 122037725, a Fazenda Pública requereu a extinção da presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o Estado de Mato Grosso do pagamento das custas em face do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários, visto que a CDA não fora extinta por reconhecimento da exceção de pré-executividade, e sim de reconhecimento administrativo, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 26 da LEF.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA CDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 26.
LEI 6.830/80. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública se a execução fiscal foi extinta após a citação do devedor e, em especial, se houve a contratação de advogado, que apresentou objeção à executividade. 2- A extinção da ação executiva não decorreu da exceção de pré-executividade, e sim do reconhecimento da prescrição na via administrativa. 3- Ocorrendo a extinção do feito e não tendo havido angularização da relação processual no executivo fiscal, descabe a condenação em honorários, pois não há sucumbência das partes, aplicando-se ao caso o art. 26 da Lei 6830/80. 4.
Desprovimento da apelação do executado.
Mantida a sentença.
Anoto que a restrição no SERASA não foi inserida por este feito, eis que não há determinação e não há ofício expedido nos autos.
PROCEDO com o desbloqueio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante anexo.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença.
Por fim, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
12/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:58
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:46
Juntada de Informações
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26/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 17:32
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/11/2022 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEBEC S/A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:17
Decorrido prazo de QUEBEC APIACAS ENGENHARIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:17
Decorrido prazo de SCOTT WELLS QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:15
Decorrido prazo de SCOTT WELLS QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEBEC S/A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:14
Decorrido prazo de QUEBEC APIACAS ENGENHARIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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01/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003622-37.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: QUEBEC APIACAS ENGENHARIA S.A., SCOTT WELLS QUEIROZ, CONSTRUTORA QUEBEC S/A
Vistos.
Trata-se de oposição de exceção de pré-executividade da Quebec Apiacás Engenharia Ltda., qualificada nos autos, por meio da qual pretende a exclusão da multa imposta a ele.
A parte exequente, em contrapartida, relata que a exceção de pré-executividade não é a via correta para opor-se à execução de multa. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Exceção de pré-executividade é um meio de defesa que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, na qual é possível alegar qualquer matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo.
Conquanto, denota-se que a matéria arguida não é de ordem pública e ainda necessitária de dilação de provas, pois o executado deveria comprovar com provas pré-constituídas nos autos a inaplicabilidade da multa.
Destarte, uma vez que não é permitida a dilação probatória em exceção de pré-executividade, a exceção deve ser rejeitada de plano, consoante julgado do tema 262 do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (...) (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Aliás, o TJMT: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1008358-27.2018.8.11.0000AGRAVANTE: ENDRIGO DE FREITAS AGRAVADO: MARCIA BEATRIZ WENTZ STARLICK, MICHEL STARLICK, EZEQUIEL STARLICK, EDSON GUSTAVO STARLICK DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – MULTA CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.É quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de multa contratual, nos termos do artigo 206, § 5º, I, Código Civil.A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando não demanda dilação probatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO , QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 01/10/2018).
O excipiente pretende a exclusão de multa administrativa, sendo que não é possível o conhecimento desta matéria em sede de exceção de pré-executividade, portanto, a medida escorreita a ser tomada é a rejeição da defesa arguida, em todos os seus fundamentos.
Porquanto, tendo em vista que a presente exceção de pré-executividade está sendo rejeitada, são indevidos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em todos seus termos, pelos fatos e fundamentos supracitados.
Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase.
Em contrapartida, DETERMINO o prosseguimento do feito, assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento efetivo ao feito, sob pena de ser determinado o arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 18:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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28/09/2021 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 17:11
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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11/09/2021 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:21
Decisão interlocutória
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26/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/08/2021 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2021 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 16:01
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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