TJMT - 1002729-95.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:45
Devolvidos os autos
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07/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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13/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59
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22/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59
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17/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 12:16
Decorrido prazo de DEUSILENE GOMES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 06:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:09
Juntada de Alvará
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13/07/2023 13:43
Juntada de Alvará
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11/07/2023 17:40
Processo Desarquivado
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11/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
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27/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:43
Decisão interlocutória
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10/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:03
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/09/2022 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:29
Decorrido prazo de DEUSILENE GOMES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:34
Juntada de Ofício
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07/09/2022 00:54
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002729-95.2021.8.11.0023 REQUERENTE: DEUSILENE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial c.c. pedido de tutela antecipada proposta por DEUSILENE GOMES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em que sustenta possuir os requisitos legais para tanto.
Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica e de estudo psicossocial.
Em contestação, a autarquia-ré alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, sobretudo, a ausência de demonstração da deficiência com impedimento a longo prazo e por a parte autora não se enquadrar no conceito de miserabilidade, pois possui condições de prover o seu sustento.
Subsidiariamente, indicou possível data para início do benefício, a forma de juros e honorários advocatícios e a dedução dos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada e de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis.
Sobreveio laudo pericial e laudo social.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O art. 203 da CRFB/88 assegura a prestação de assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
A respeito, os arts. 2º, inciso I, alínea “e”, e 20 da Lei 8.742/93 possuem as seguintes redações: “Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” O art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) estabelece: “Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir serem dois os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) Ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; b) Não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No particular, o perito foi conclusivo ao asseverar que a parte autora é portadora de lesão discal de coluna vertebral (CID M 51-2), sendo incapaz para atividades laborativas de forma total e permanente.
Portanto, a parte autora se enquadra no rol dos beneficiários contemplados com a prestação continuada, na dicção do art. 20, § 2º, da referida Lei 8.742/93: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No que tange ao segundo requisito, qual seja, renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, tal limite foi flexibilizado pelos RE’s n. 567.985/MT e 580.963/PR, em sede de repercussão geral, diante de sua manifesta defasagem, notadamente porque concebido quando do advento da lei, transcorridos desde então mais de duas décadas.
De acordo com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos aludidos recursos extraordinários, a impossibilidade de sustento próprio e familiar não está adstrita àquela fração legal de 1/4, devendo-se averiguar a situação de miserabilidade do interessado e do núcleo familiar no caso concreto.
Consoante laudo social, a parte autora também preenche os requisitos necessários: “(...) II - Analise: Senhora Deusilene informa que foi casada durante 24 anos, dessa união adveio 6 filhos, sendo que tem somente 2 (dois) filhos vivos, sendo Rodison de 32 (trinta e dois) anos, separado trabalha na diária e reside em outro endereço em Peixoto de Azevedo.
A Filha Railane 30 (trinta) anos esporadicamente retorna para a residência de sua mãe sra.
Deusilene pois vivem em um relacionamento temporário.
Senhora Deusilene reside a 10 (dez) anos neste endereço, residência cedida pelo Tio sr.
José Pereira dos Santos, no qual já colocou a residência a venda para ir embora do município de Peixoto de Azevedo, ao indagar a senhora Deusilene o que faria após a venda da casa, a mesma falou que não sabe o que pode acontecer com ela pois a mesma não possui condições de ter sua residência própria.
Senhora Deusilene sobrevive do Bolsa Família no valor de R$ 250,00, e recebe o cartão alimentação do Governo Estadual no valor de R$ 150,00 Faz uso da medicação codeína 30mg, e famotidina 40mg, Ossotrat D Vitamina D, A família tem despesas água R$ 70,00, energia R$ 130,00, mercado não tem como informar, pois, a mesma sobrevive de recurso de programas sociais, Farmácia R$ 200,00.
III – Parecer: Considerando o acima exposto, sugere-se, a concessão de Benefício de Prestação Continuada a senhora Deusilene, pois a mesma não possui condições para a lida laboral devidos fortes dores ortopedia aonde está em tratamento médico, para que lhe proporcionar um pouco de qualidade de vida, sem depender de terceiros para a manutenção de sua vida, favorável ao benefício assistencial.” (sic).
No mesmo sentir, o julgamento do REsp n. 1112557/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Portanto, restaram demonstrados os requisitos para o gozo do benefício assistencial pretendido.
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 18.1.2019, data do requerimento administrativo.
Em razão da procedência, faz-se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Essa imposição sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
A determinação da implantação imediata do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar.
Nos termos do art. 202, inciso I, do CNGC, o benefício previdenciário será implantado nos seguintes termos: Nome do Segurado DEUSILENE GOMES DOS SANTOS Benefício Concedido Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) Renda Mensal Atual Valor equivalente ao salário-mínimo Data de Início do Benefício – DIB Data do requerimento administrativo (18.1.2019) Renda Mensal Inicial – RMI Valor equivalente ao salário-mínimo Data do Início do Pagamento - DIP Data a partir da qual os valores mensais efetivamente começarão a ser pagos
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de DEUSILENE GOMES DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *46.***.*65-34, no valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 203, inciso V, da CRFB/88 e art. 20, caput, da Lei 8.742/93, benefício a ser revisto a cada 2 anos para avaliação das condições que lhe deram origem, na dicção do art. 21, caput, da Lei 8.742/93; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implantação do benefício, a ser feita em até 30 dias após a intimação, conforme art. 202, inciso VII, do CNGC, tendo como data de início do benefício (DIB) em 18.1.2019, data do requerimento administrativo, deduzidos eventuais: b.1) períodos em que a parte autora tenha exercido atividade remunerada diante da incompatibilidade do benefício pleiteado e b.2) valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS O Termo de Cooperação Técnica n. 002/2018, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Instituto Nacional do Seguro Social (CIA 0008008-56.2018.8.11.0000), cujo objeto consiste na utilização do Sistema Jus Convênio para envio de informações sobre a implantação do benefício previdenciário de forma exclusiva, foi encerrado em virtude da instituição das Centrais de Análise de Benefício - CEABs e do Programa de Gestão na modalidade semipresencial, conforme Resolução n. 691/20191/PRES/INSS.
Todavia, está em tramitação o processo/expediente CIA n. 0049983-87.2020.8.11.0000, instaurado após o Procurador Chefe da Procuradoria Federal do Estado de Mato Grosso questionar meios para formalizar novo acordo para utilização do sistema Jus Convênio.
Assim, enquanto não sobrevém o novo acordo, proceda-se à solicitação da implantação do benefício por meio do Sistema Jus Convênios.
Não implantado o benefício de forma voluntária pelo INSS no prazo determinado nesta sentença, intime-se PESSOALMENTE o(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS DE SINOP, responsável pela implantação dos benefícios desta região norte de Mato Grosso, ou quem lhe fizer as vezes, para que proceda à implantação do benefício no prazo de 5 dias, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no § 5º, do art. 77, do Estatuto Processual Civil, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1º, do mesmo art. 77, do citado diploma legal.
Fixo, desde já, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, a ser CUSTEADA PELO(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS DE SINOP ou quem lhe fizer as vezes e, não havendo recurso contra esta ou, havendo, julgado improcedente, deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, podendo ela ser parcelada em até 10 vezes iguais, mediante boletos a serem emitidos pelo sítio eletrônico desta Corte de Justiça, em benefício do fundo de Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS.
Não sendo paga a multa no prazo fixado, deverá ele(a) ser inscrito(a) como dívida ativa do Estado de Mato Grosso, executada sob o rito da Lei 6.830/80 com destinação igualmente ao fundo retro mencionado (Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS), em obediência ao § 3º, do art. 77, do CPC.
No tocante à atualização dos valores atrasados, determino seja observado o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral, ou seja, por se tratar de relação jurídica não-tributária, bem como o recente decisório do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, representado pelos Temas 435 e 810 do pretório excelso, com atualização monetária pelo IPCA-E, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, e juros moratórios na forma do 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação devida e juros a partir da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de Súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas), com fulcro nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido.
ADVIRTA-SE ao douto causídico da parte autora de que o cumprimento da sentença ou execução dela em índices e parâmetros diversos do acima estabelecido também será punido como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, pois que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraço à sua efetivação, cabendo ao magistrado fixar multa de até 20% do valor causa, ou, se irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, tudo na determinação do art. 77, inciso IV, §§§ 1º, 2º e 5º, do CPC, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1º, do mesmo art. 77, do citado diploma legal.
Deixo de condenar o polo passivo nas custas processuais, ante a isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Deixo de remeter os autos para reexame necessário ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1.000 salários-mínimos, art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
02/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:02
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 06:19
Decorrido prazo de DEUSILENE GOMES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 06:19
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:50
Decorrido prazo de DEUSILENE GOMES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 05:44
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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