TJMT - 0015033-53.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 22:21
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 23/01/2025 23:59
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17/12/2024 02:02
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO ORNELAS PADIN em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO THEODORO DA SILVA em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PERFECT FLIGHT ESCOLA DE AVIACAO CIVIL DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:20
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO THEODORO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:20
Decorrido prazo de PERFECT FLIGHT ESCOLA DE AVIACAO CIVIL DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de RENATO ORNELAS PADIN em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 05:00
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO THEODORO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 05:00
Decorrido prazo de PERFECT FLIGHT ESCOLA DE AVIACAO CIVIL DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:04
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 06:51
Decorrido prazo de ROSEANY BARROS DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 19:49
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 23:08
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:43
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de RENATO ORNELAS PADIN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO THEODORO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de PERFECT FLIGHT ESCOLA DE AVIACAO CIVIL DE RONDONOPOLIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0015033-53.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.
Executados: Paulo Luciano Theodoro da Silva e Outros.
Vistos, etc.
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de PAULO LUCIANO THEODORO DA SILVA e OUTROS, já devidamente qualificados, postulou no sentido de que sejam realizadas consultas, via Sistema “Infojud”, das últimas (3) três declarações apresentadas pela parte executada, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social”(RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Por fim, o interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal do executado, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA VIA INFOJUD – LOCALIZAÇÃO DE BENS – POSSIBILIDADE - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava a realização de pesquisa de bens e de declaração de imposto de renda da empresa executada, ora agravada - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado – Realização de pesquisa determinada – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Agravo provido" (TJ-SP - AI: 21297335320218260000 SP 2129733-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em deferir a pretensão levada a efeito no petitório de (Id. 95784157), e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações apresentadas pelos executados, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº 90.2019.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca das declarações de Imposto de Renda, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 26 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:31
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:26
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015033-53.2014 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.
Executados: Perfect Flight Escola de Aviação Civil de Rondonópolis Ltda Me e Outros Vistos, etc.
Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro, apenas e tão somente, a busca on-line de veículos em nome dos executados (id. 78876805), conforme se verifica pelos extratos em anexo.
Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 06 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
06/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 05:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 06:55
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 06:55
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:55
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 05:40
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 00:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/08/2021.
-
21/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
18/08/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/02/2020 02:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/02/2020 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/02/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/01/2020 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/01/2020 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/12/2019 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/11/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/11/2019 01:21
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/10/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/09/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/05/2019 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
29/03/2019 02:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
20/03/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/01/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/01/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/12/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2018 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/10/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
26/09/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/09/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/09/2018 01:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/09/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/08/2018 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/08/2018 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/08/2018 01:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/08/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
09/08/2018 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/07/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/03/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/10/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2017 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/08/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2017 02:04
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
03/08/2017 02:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/08/2017 00:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/07/2017 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/07/2017 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/07/2017 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2017 01:08
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/04/2017 01:54
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/03/2017 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/01/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/11/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 02:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/10/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2016 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/09/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2016 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/07/2015 01:26
Provisório (Suspensao do Processo)
-
28/05/2015 01:27
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/05/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2015 02:04
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença (Decisao->Homologacao->Acordo em execucao ou em cumprimento de sentenca)
-
07/05/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 02:09
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/05/2015 01:24
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)
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05/05/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/04/2015 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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08/04/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao)
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06/04/2015 02:39
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
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01/04/2015 01:49
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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31/03/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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27/03/2015 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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27/03/2015 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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26/03/2015 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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18/02/2015 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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26/01/2015 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/01/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/01/2015 02:27
Requisição de Informações (Intimacao)
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18/12/2014 00:58
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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18/12/2014 00:47
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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17/12/2014 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/12/2014 02:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
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09/12/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/12/2014 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/12/2014 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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03/12/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/12/2014 01:51
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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