TJMT - 1008293-72.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/01/2025 23:59
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:38
Juntada de Alvará
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29/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 03:21
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008293-72.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita sua homologação no id. 134129859.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Custas remanescentes pela parte executada; c) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; d) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. -
13/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:24
Homologada a Transação
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10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:35
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008293-72.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO BMG S.A, objetivando o pagamento de R$ 16.925,43 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) com relação ao débito principal, bem como a quantia de R$ 1.692,54 (mil seiscentos e noventa e dois e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Antes mesmo de ser intimida a pagar o débito, a parte executada depositou nos autos o valor de R$ 4.228,14 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) – id. 124899592.
Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição requerendo o levantamento do alvará da quantia depositada voluntariamente, bem como a remessa dos autos à contadoria deste Juízo, para fins de apuração de valores, haja vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes (id. 126096615).
Comprovante de expedição do alvará no id. 128314162.
Pois bem.
Inobstante o requerimento da parte exequente para remessa dos autos à contadoria do Juízo, constato que a parte executada ainda não foi intimada para pagar o débito, nos moldes do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte devedora no forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, para que efetue o pagamento do débito em sua totalidade, devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso não efetue o pagamento no prazo acima, incidirá sobre o montante devido multa (10%) e honorários (10%), na forma do art. 523, §1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Em caso de cumprimento espontâneo, expeça-se o necessário para levantamento de valores por ventura depositados em favor da parte credora.
Consignem-se no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC).
Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para apreciação ou arquivamento.
Cumpra-se. -
19/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:23
Juntada de Alvará
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05/09/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2023 16:18
Processo Desarquivado
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05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 01:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 01:50
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:38
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Aclaratórios interpostos pelo requerido, nos quais se insurge contra a sentença retro.
Certificou-se a tempestividade recursal.
Manifestação do embargado.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos.
A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração.
Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação.
Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Cumpra-se. -
19/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 03:26
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 1008293-72.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 38.641,95; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
FINALIDADE: Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pela parte requerida no ID. 117723865.
Assim, em cumprimento ao art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO n. 03/2021, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente as suas contrarrazões.
CÁCERES, 30 de maio de 2023.
TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:48
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008293-72.2022.8.11.0006 REQUERENTE: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em face BANCO BMG SA, na qual impugna cartão de crédito consignado (ID n. 94203280).
Houve o recebimento da inicial (ID n. 102136959).
A parte requerida oferta contestação no ID n. 104291184, no qual requer a extinção do feito sem resolução meritória pela ausência de procuração válida, pleiteia a intimação do requerente para confirmar a autoria da ação por meio de depoimento pessoal e pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
No mérito, requereu a extinção do feito com resolução pela prescrição e decadência e que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor.
A seguir, ocorreu a audiência de conciliação, que não restou exitosa (ID n. 106210875).
Na ocasião, o banco requerido reiterou o pedido pelo depoimento pessoal do autor.
Parte autora apresentou impugnação a contestação (ID n. 109781603), em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados a especificarem provas, o demandante não se manifestou, enquanto a requerida reiterou o pedido pelo depoimento pessoal e pelo envio de oficial de justiça para confirmar o ajuizamento da ação (ID n. 106743618).
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Prima facie, o feito está apto para sentença meritória, nos termos do artigo 355, inciso VI, do CPC, encontrando-se a convicção do Juízo fundada nos documentos trazidos aos autos.
Reportando-me às questões processuais prévias, observo que não prosperam.
Assim, indefiro o pedido de extinção do feito por ausência de procuração válida, pois não há na exordial indícios da existência de fraude que a invalidaria, como faz entender o banco réu.
Em semelhante, não prospera o pedido de envio de oficial de justiça para confirmar a autoria do ajuizamento da ação, pois a requerida não comprovou minimamente a alegação de que a procuração estaria fraudada.
Quanto à ocorrência da prescrição da demanda, apontada pela requerida, é pertinente salientar que se trata de contrato com pagamento sucessivo.
Assim sendo, não há o que se falar quanto à prescrição dos pagamentos, visto que o início do prazo ocorre com o último pagamento, que alcança o momento do envio da inicial no caso em questão, e não desde a contratação do serviço, como alega o réu.
EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DO DANO – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Por se tratar de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que a parte tem ciência da lesão, razão pela qual no caso vertente é facilmente perceptível que o dies a quo do prazo prescricional se deu a partir do desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, restando evidente a ocorrência da prescrição. (TJ-MT 10007341420208110013 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) – Grifei.
Também, não há que se falar em decadência, pois a ação trata da conversão do contrato em empréstimo e não na sua nulidade.
Indefiro o pleito de depoimento pessoal do autor, pois em nada acrescentaria ao mérito dos autos, sendo as provas já apresentadas suficientes para o deslinde.
Por fim, não deve ser acolhida a revogação da inversão do ônus probatório, já que se está diante de relação consumerista, na qual o autor ocupa posição de hipossuficiência técnica, forte no art. 6, VIII CDC.
No mérito, os pedidos constantes na inicial são parcialmente procedentes.
A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado e a possível ocorrência de danos morais.
Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Conforme narra a petição inicial, o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o BANCO BMG SA no ano de 2016, alheio a real natureza do negócio, acumulando débitos indesejados.
Pois bem, Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado e a validade das cláusulas, no que não obteve sucesso.
Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos extratos bancários referentes ao cartão de crédito consignado (ID n. 104291190 - Pág. 1 a 75), histórico do cartão (ID n. 104291190 - Pág. 76 a 84), comprovante de TED (ID n. 104291190 - Pág. 85), contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID n. 104291187 – Pág. 1 a 4) e cópia dos documentos pessoais do autor (ID n. 104291187 - Pág. 5 a 7).
Ocorre que não é possível à parte autora vislumbrar no contrato de forma clara o valor e quantidade de parcelas a serem cobradas e o termo final da quitação da dívida.
Com efeito, o ajuste realizado pelas partes estabeleceu que o montante emprestado/sacado fosse depositado diretamente na conta corrente do autor nos mesmos moldes de empréstimo consignado, de forma que não foi sequer necessário o uso do cartão de crédito para ter acesso ao valor negociado.
Não há qualquer prova nos autos que demonstre que foi enviado cartão de crédito, o que corrobora com a alegada ausência de interesse em pactuar tal serviço.
Nesse contexto, não se pode afirmar que o demandante tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Deve ser considerado que o autor tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco réu.
Desse modo, dos elementos probatórios dos autos, resta evidente que o demandante/consumidor não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu.
O requerido, dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Isso porque, faz-se necessário, nos contratos, que as cláusulas neles estipuladas sejam claras e redigidas de maneira que não dificultem a compreensão do seu conteúdo, devendo a conduta dos fornecedores de bens e serviços, no que tange ao dever de bem informar acerca do produto que oferecem ao público consumidor, exigindo a observância dos princípios da informação e transparência, assentados também no art. 4º da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
De tal sorte, tem-se que na presente lide a autora demonstrou ter sido prejudicado na situação em apreço, já que o pacto em tela tinha todas as características de um empréstimo e não de um cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte.
Cumpre ressaltar, todavia, que a contratação não pode ser declarada nula/inexistente, pois a requerente não impugnou efetivamente o recebimento dos valores.
Diante disso, deve-se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza.
Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso” (TJ-MT 10103006320218110041 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). (N.U 1028708-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000228-56.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) – destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos bancários são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. 3.
Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu por adesão cartão de crédito, com saque de valores que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito infindável. 4.
Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No presente caso, a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida. (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020) – destaquei.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, não merece acolhimento, conforme segue a linha diversos julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, que acolheram a jurisprudência do STJ no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples.
Da mesma forma, entende-se que não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.
Isso porque a parte autora não comprovou o prejuízo real sofrido, já que tinha a clara intenção de contratar empréstimo consignado.
Logo, eventual cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Nessa linha, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.
Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição. (N.U 1001171-59.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000284-03.2019.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 13/09/2021). – negritei.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação. b) Condenar o requerido à proceder a restituição dos valores descontados em excesso, competindo na fase de liquidação de sentença a verificação de valor a ser restituído na forma simples a autora, com juros de mora 1% e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; c) Havendo sucumbência recíproca, na proporção de 80% para requerido e 20% para a autora, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação; fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade de justiça; d) Após o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo legal, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivar-se os presentes autos; e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
22/12/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008293-72.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 38.641,95 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO Endereço: RUA DOS KURI, S/N, COHAB NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 FINALIDADE: CERTIFICO que é TEMPESTIVA a contestação apresentada no id. 104291184 e seus anexos.
Assim, pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente a sua impugnação e, concomitantemente, INTIMAM-SE as partes para que, no mesmo prazo, indiquem e justifiquem, de forma clara e precisa, quais as provas que pretendem produzir.
CÁCERES, 19 de dezembro de 2022.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 12:11
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
29/10/2022 07:31
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
29/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008293-72.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 38.641,95 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO Endereço: RUA DOS KURI, S/N, COHAB NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 FINALIDADE: EFETUAR a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, bem como a sua INTIMAÇÃO para que compareça à AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 14/12/2022, ÀS 13:30 H (HORÁRIO DE MATO GROSSO), PRESIDIDA PELO CEJUSC, A QUAL REALIZAR-SE-Á POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Desse modo, no prazo de até 03 dias antes da audiência, deverá informar nos autos seu e-mail e telefone, bem como de seus respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected], na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
CÁCERES, 25 de outubro de 2022.
JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2022 13:45
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:43
Audiência de Conciliação designada para 14/12/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008293-72.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta a abusividade das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito consignado, sendo, aos seus olhos, indevidos os descontos a título de cartão de crédito em seu salário, razão pela qual se volve perante o Poder Judiciário.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora cumpriu ao id. 95335196.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de indeferimento da liminar.
Dos autos, infere-se que apesar de alegar desconhecer as informações relativas ao contrato de cartão de crédito consignado, a parte requerente confirma a celebração do contrato com a instituição ré, bem como juntou aos autos cópia do termo de adesão assinado (id. 94205241) e outros documentos, de forma que a tese da inicial demanda instrução do processo.
Ademais, contata-se que o autor realiza o pagamento do referido cartão desde 2016 (id. 94205275) sem qualquer oposição, de modo que só agora, após mais de 06 anos, busca meios de sustar as cobranças efetuadas, não se vislumbrando, portanto, em um juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a urgência da medida. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO –– NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não se revela razoável o deferimento da tutela de urgência, eis que não há como aferir com segurança, nos estreitos limites deste instrumental, se o Agravante foi induzido a erro no ato da contratação do serviço.
Isso porque, verifica-se do extrato de pagamento de benefício que existem outros empréstimos consignados em folha, de modo que não entrevejo a probabilidade do direito invocado.
De igual modo, não vislumbro o perigo de dano ou de difícil reparação, eis que os descontos, conforme relatado pelo Agravante, vêm ocorrendo, ininterruptamente, desde 28/10/2018.
Logo, o transcurso de quase três anos fragiliza a alegação de urgência para fins de concessão da tutela pleiteada. (TJ-MT - N.U 1015738-96.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) (Grifou-se) Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; d) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, em especial a juntada do contrato original, no prazo contestatório; e) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; g) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); h) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); i) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; j) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; k) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 13:51
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 10:23
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 00:54
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008293-72.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ALFREDO SANTANA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxas judiciárias a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 799,82 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) - R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) referente às custas judiciais e R$ 386,42 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a parte autora aufere hodiernamente a renda de R$ 5.939,63 (cinco mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) brutos e R$ 3.524,71 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) líquidos (referência em abril de 2022), deve esta comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada das Declarações de Imposto de Renda referente aos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
02/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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