TJMT - 1044956-80.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 13:22
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1044956-80.2020.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA FONSECA KATO IMPETRADO: SUB PROCURADOR GERAL FISCAL DA SUBPROCURADORIA-GERAL FISCAL e outros Vistos etc.
Kátia Fonseca Kato, ingressou com o presente Mandado de Segurança contra ato coator do Subprocurador Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso.
Conforme id nº 40421042, foi determinada a notificação do impetrado para apresentar informações, ao que a autoridade coatora, no id nº 42585717 a apresentou.
Na decisão de id nº 44134536 foi indeferido o pleito liminar.
A parte Impetrante, por meio do petitório de id nº 68853847 salienta que a CDA objeto da demanda foi cancelada, oportunidade em que pugna pela extinção do feito.
Vieram estes os autos à conclusão. É o Relatório.
Decido.
Em análise ao mandamus, verifico que a impetrante informou o cancelamento/baixa da CDA objeto da lide, razão pela qual implica na perda do objeto bem como do interesse de agir, devendo-se a feito ser extinto.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1.
Em razão do cancelamento do crédito tributário de forma espontânea pela administração pública, ocorrera a perda superveniente do interesse de agir, nesse sentido é a jurisprudência desse E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento realizado por todas as Turmas da Segunda Seção. 2.
Isto decorre porque, uma vez cancelado o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa administrativamente, de forma espontânea, não mais remanesce o interesse em cancelar o referido crédito tributário na via judicial. 3.
Dos autos, verifica-se que a impetrante pretendia a extinção dos créditos tributários do processo administrativo de nº 12157.000095/2010-47, pelo reconhecimento do pagamento ou pela prescrição. 4.
Conforme se verifica na decisão final do processo administrativo que analisa o auto de infração, o crédito tributário foi integralmente extinto, em razão do pagamento, porém, sem a interferência do poder judiciário para tal atitude do fisco. 5.
Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, acarretando na extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
Mandado de segurança extinto, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 7.
Reexame necessário prejudicado.” (TRF-3 - ReeNec: 00145514720104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019)
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos contam, JULGO EXTINTO o presente mandamus, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Processo sem custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 19:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2021 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/12/2020 22:53
Decorrido prazo de KATIA FONSECA KATO em 16/12/2020 23:59.
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18/12/2020 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2020 23:59.
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26/11/2020 12:07
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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23/11/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2020 23:59.
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11/11/2020 15:27
Conclusos para decisão
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30/10/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 03:25
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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18/09/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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15/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:24
Declarada incompetência
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11/09/2020 16:26
Conclusos para decisão
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11/09/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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