TJMT - 1002965-86.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:26
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:16
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:53
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 18:47
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 17:31
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002965-86.2021.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante a concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados à id. 93744552.
Proceda-se o cumprimento da RPV/precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme requerido.
Ressalto ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Após, expedido o precatório e, juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados.
Em seguida, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
15/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 10:40
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:21
Juntada de
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:23
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002965-86.2021.8.11.0010.
Vistos etc.
Requerido cumprimento de sentença pelo exequente, intime-se o ente público/INSS, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho.
Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC.
Não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC.
Lado outro, encaminhe-se à agência de atendimento de demandas judiciais – APSADJ, na Avenida Getúlio Vargas, nº 553, 9º Andar, Cuiabá, ofício determinando a implantação do benefício previdenciário contido nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, devendo ser encaminhado juntamente com documentos pessoais da parte autora, e com cópia da sentença e eventuais acórdãos, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual crime de desobediência por parte do responsável.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
11/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:49
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
30/08/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2022 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 10:11
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:13
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 10:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2021 08:30
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:42
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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