TJMT - 1035126-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 10:31
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
10/02/2023 22:41
Decorrido prazo de CLAUDINEY PEDRO DE MOURA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:41
Decorrido prazo de CILENE AUXILIADORA DE MOURA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:41
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DE MOURA em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 10:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035126-45.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II EXECUTADO: PEDRO DIAS DE MOURA, CILENE AUXILIADORA DE MOURA, CLAUDINEY PEDRO DE MOURA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que o feito foi interposto em maio de 2022, e até o presente momento as partes executadas não foram devidamente citadas, ou seja, à triangulação processual não se realizou.
Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos.
Ademais, nota-se a intimação da parte exequente para indicar endereço atualizado da reclamada, contudo, a parte exequente manifestou solicitando busca através do sistema INFOJUD.
Pois bem, indefiro o pedido busca através do sistema INFOJUD, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos.
Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de endereço da parte requerida.
Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na falta de bens penhoráveis não há como prosseguir a execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2 - A inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3 - Impossibilidade de a ação prosseguir em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia e Construção, mesmo havendo Termo de Garantia de aluguel, em razão da vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo tal execução ser promovida na esfera da justiça comum. 4 - Recurso conhecido e não provido.(N.U 4291/2011, 4291/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012).
Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida das partes contrárias, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida.
Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal.
Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55).
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
16/01/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida. -
10/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2023 04:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/01/2023 04:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/01/2023 04:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CLAUDINEY PEDRO DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:39
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CILENE AUXILIADORA DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 04:46
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:03
Juntada de citação
-
16/09/2022 19:01
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:59
Decorrido prazo de CLAUDINEY PEDRO DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:59
Decorrido prazo de CILENE AUXILIADORA DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 09:44
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035126-45.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II EXECUTADO: PEDRO DIAS DE MOURA, CILENE AUXILIADORA DE MOURA, CLAUDINEY PEDRO DE MOURA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a citação eletrônica da parte ré, uma vez que a citação restou negativa diversas vezes.
Insta salientar, que devido a pandemia do COVID-19, foi instituído o regime especial de trabalho Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021, no qual os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso poderão utilizar de recursos tecnológicos para o cumprimento dos mandados de citação ou de intimação.
A autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria.
Contudo, ressalto desde já que o ato será realizado prioritariamente por meio eletrônico, caso impossibilitada a citação de forma justificada, e não sendo de nova tentativa de citação ao mesmo endereço, expeça-se o necessário para cumprimento da diligência pelos correios, via carta registrada, conforme endereço indicado nos autos. (id.93075462) Deste modo, considerando que já foram realizadas diversas tentativas de citação no caso em comento, defiro a citação por oficial de justiça (id.93075462).
Outrossim, determino que seja cumprido pela Central de Mandados desta Capital, ante a inexistência de vedação expressa na Portaria nº 412, de 20 de abril de 2021, até mesmo pelo princípio da celeridade, eficiência e informalidade, que regem os Juizados Especiais Cíveis, sob pena de serem tomadas medidas administrativas em desfavor da Gestora e dos Oficiais de Justiça, assim como comunicado o descumprimento à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso Expeça-se o necessário.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:53
Decorrido prazo de CLAUDINEY PEDRO DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:52
Decorrido prazo de CILENE AUXILIADORA DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:50
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 03:46
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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