TJMT - 1018115-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 18:02
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 18:02
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:37
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO NÃO VERIDICADO – DECISÃO ESCORREITA – ESSENCIALIDADE DO BEM IMÓVEL – QUESTÃO QUE AINDA SERÁ DETIDAMENTE DELIBERADA E APROFUNDADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – RECURSO NÃO PROVIDO I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados.
II - Em ambos os julgados, tanto nos Aclaratórios, ora embargados, quanto no Acórdão do recurso de agravo de instrumento, tão apenas foi realizado o reexame dos pressupostos da tutela de urgência deferida nos autos de origem, que acertadamente suspendeu os atos e procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 316 do CRI de Nova Ubiratã, até que o Juízo delibere acerca da essencialidade ou não do bem imóvel em questão.
III - Com efeito, tanto o requisito do perigo de dano, quanto a probabilidade do direito, restaram sobejamente demonstrados, isso porque, a manutenção dos embargados na posse do imóvel se deu em razão da correlação do bem questão, com a atividade econômica por eles exercida. -
19/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 09:58
Conhecido o recurso de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/03/2023 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 21:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/03/2023 00:27
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 13:50
Conhecido o recurso de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/03/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PINHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Março de 2023 a 03 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 08:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 01:03
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO BEM IMÓVEL NA POSSE DA RECUPERANDA – POSSIBILIDADE – IMÓVEL COM TOTAL IDENTIDADE COM A ATIVIDADE PRINCIPAL DO GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Consoante se infere do andamento dos autos, na origem, o processo recuperacional ainda se encontra no stay period, o que evidencia, claramente, a necessidade de manutenção de bens necessários ao soerguimento do grupo empresarial, notadamente do bem imóvel da agravante, que a princípio, possui relação com a atividade econômica dos agravados.
II - Mostra-se prudente a decisão recorrida que, em sede de tutela de urgência, apenas determinou a manutenção do imóvel na posse dos agravados, até a realização de exame minucioso e definitivo acerca da essencialidade em questão. -
17/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:24
Conhecido o recurso de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2022 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
-
26/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se os agravados do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõem para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:18
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:51
Publicado Informação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018115-06.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA. -
06/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018116-88.2022.8.11.0000
Amir Agostinho Signor
Upl do Brasil Industria e Comercio de In...
Advogado: Ellen Carolina da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2022 21:43
Processo nº 1007240-62.2022.8.11.0004
Tatiane Silva Diniz
Rodrigo Resende Rocha
Advogado: Carlos Eduardo Salazar Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 21:33
Processo nº 0008801-43.2005.8.11.0002
Solange de Cassia Toesca
Luiz Agnelo Pitta
Advogado: Ana Paula Lima Braga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2005 00:00
Processo nº 1000715-94.2018.8.11.0007
Salete Schumann
Industria de Moveis Quadri LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2018 09:50
Processo nº 8011112-15.2012.8.11.0004
Alberto Marques Ferreira
M. Ribeiro - Som - ME
Advogado: Hyggor Virgilio Ferreira Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2012 15:52