TJMT - 8011112-15.2012.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2024 02:13
Processo Desarquivado
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05/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 04/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 28/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 09/07/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59
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11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:37
Expedição de Mandado
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06/06/2024 14:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 09/07/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Em que pese infrutífera a diligência realizada por oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de penhora de tantos bens da executada quantos bastem para a satisfação da dívida, uma vez constritos valores por meio do SISBAJUD e tratando-se de processo regido pelo rito descrito no art. 53, da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, vislumbro de rigor que seja aprazada a audiência de conciliação disposta no parágrafo primeiro do dispositivo retromencionado, razão pela qual DETERMINO à secretaria que apraze a referida solenidade.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 06:51
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:51
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:20
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Em atenção ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica realizado pela parte autora, verifica-se que tal pretensão foi apreciada pelo decisum inserto no ID n° 109020495 que o indeferiu.
Dessa forma e por não visualizar nenhum sinal de “teratologia” da decisão pretérita, NÃO CONHEÇO do pedido da parte, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?).
Além disso, visando o prosseguimento da execução CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens da exceutada, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 10:31
Decisão interlocutória
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11/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 8011112-15.2012.8.11.0004 Requerente: ALBERTO MARQUES FERREIRA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: HYGGOR VIRGILIO FERREIRA COSTA - MT30306-A Requerido: M.
RIBEIRO - SOM - ME e outros Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para manifestar-se quanto ao exposto na Certidão Id 126603677, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BARRA DO GARÇAS, 29 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 09:24
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:23
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:23
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 12:43
Expedição de Mandado
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18/07/2023 01:15
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/06/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/06/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/06/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/06/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2023 23:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/03/2023 21:13
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:11
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 13:40
Expedição de Mandado
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10/02/2023 04:40
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Em análise dos últimos atos praticados observo que, infrutíferas as buscas de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas de penhora on-line, o exequente foi pessoalmente intimado para indicar diligências que possibilitem a amortização da dívida.
Na oportunidade, o autor informou o CPF do Sr.
Renato Leonel de Melo, alegando que tratava-se de pessoa proprietária da empresa executada, bem como a existência de um veículo de sua propriedade.
Contudo, ausente qualquer comprovação, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprovasse o narrado.
Neste passo, o exequente juntou aos autos informações de que o Sr.
Renato seja proprietário de empresa cujo número de inscrição no CNPJ é 35.***.***/0001-89 - divergente do número de inscrição da executada, de tal modo que não reconheço no documento força hábil para possibilitar eventual redirecionamento da execução, eis que não demonstra a relação da pessoa física indicada com a ora executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ademais, observando que a parte autora exerce seu jus postulandi manejando a presente ação por meio de simples atermação, situação autorizada pelo artigo 9º da Lei 9.099/95, sendo possível, inclusive, o seu julgamento extra petita1, procedi com pesquisa do CNPJ da empresa requerida por meio do Sistema PJE, possibilitando-me verificar que a Sr.
Márcia Ribeiro, inscrita no CPF sob o n° *95.***.*65-00, apresenta-se como proprietária da M.
RIBEIRO SOM – ME, atuando como sua representante nos autos do processo n° 8011752-47.2014.8.11.0004.
Tal conjuntura permite o redirecionamento dos atos constritivos à Márcia Ribeiro, pois se trata de microempreendedora individual, conforme se nota dos documentos encartados aos autos, donde se infere que a despersonalização é despropositada, pois existe confusão entre os patrimônios, possibilitando novas buscas de ativos financeiros.
Para tanto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha com o cálculo do valor atualizado da dívida, a fim de que seja manejado os sistemas de penhora on-line por este magistrado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular 1 TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 57472009 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2009, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2009) -
07/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:24
Decisão interlocutória
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25/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:28
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:44
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Embora a parte exequente tenha informado os dados do proprietário da empresa executada, bem como a existência de patrimônio passível de penhora, não há informações nos autos que comprovem a relação jurídica narrada.
Nestes termos, para o fim de possibilitar eventual redirecionamento da execução, deverá a parte exequente ser intimada para demonstrar a condição de proprietário do sr.
Renato Leonel de Melo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:18
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:02
Desentranhado o documento
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25/04/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 17:33
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:13
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
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04/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 04:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2020 20:28
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 20:28
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 00:30
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2020
-
27/01/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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28/03/2019 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2019 22:00
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/01/2019 22:00
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 00:31
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 09:46
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:34
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:34
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 10:21
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 10:21
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 22/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 05:47
Publicado Despacho em 15/10/2018.
-
17/10/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 17:11
Conclusos para despacho
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01/09/2018 17:33
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 24/07/2018 23:59:59.
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28/08/2018 23:03
Decorrido prazo de M. RIBEIRO - SOM - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 11:22
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/07/2018 18:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/07/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 18:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2018 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2018 10:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 12:53
Expedição de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão.
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27/05/2017 02:13
Mov. [53] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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03/05/2017 17:20
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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25/03/2017 00:09
Mov. [51] - Recebimento: Recebidos os autos/Contadoria (Cálculo não realizado)
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25/03/2017 00:09
Mov. [50] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Análise de Contador
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22/02/2017 12:38
Mov. [49] - Remessa: Remetidos os Autos para Contadoria
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22/02/2017 12:38
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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17/10/2016 00:09
Mov. [47] - Recebimento: Recebidos os autos/Contadoria (Cálculo não realizado)
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17/10/2016 00:09
Mov. [46] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Análise de Contador
-
16/09/2016 18:22
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Contadoria
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16/09/2016 18:22
Mov. [44] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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04/03/2016 00:09
Mov. [43] - Recebimento: Recebidos os autos/Contadoria (Cálculo não realizado)
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04/03/2016 00:09
Mov. [42] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Análise de Contador
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02/02/2016 14:50
Mov. [41] - Remessa: Remetidos os Autos para Contadoria
-
02/02/2016 14:50
Mov. [40] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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01/02/2016 18:21
Mov. [39] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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14/12/2015 18:02
Mov. [38] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Cumprimento de sentença para Execução de Título Judicial)
-
21/10/2015 17:14
Mov. [37] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Barra do Garças / JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO para Juizado Especial Cível de Barra do Garças / FERNANDO DA FONSECA MELO )
-
21/10/2015 17:14
Mov. [36] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Aguardando Sistemas on-line para Juiz FERNANDO DA FONSECA MELO/Em função de redistribuição
-
16/10/2015 14:59
Mov. [35] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de sentença)
-
16/10/2015 14:58
Mov. [34] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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16/10/2015 14:58
Mov. [33] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cumprimento de sentença)
-
18/09/2015 14:45
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
-
18/09/2015 14:45
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
05/08/2015 18:26
Mov. [30] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Barra do Garças / BRUNO D OLIVEIRA MARQUES para Juizado Especial Cível de Barra do Garças / JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO )
-
30/03/2015 16:29
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/03/2015 16:25
Mov. [28] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
07/04/2014 22:11
Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
07/04/2014 22:11
Mov. [26] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
-
07/04/2014 22:10
Mov. [25] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
18/02/2014 16:02
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para M RIBEIRO SOM ME)
-
18/02/2014 16:02
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALBERTO MARQUES FERREIRA)
-
18/02/2014 16:02
Mov. [22] - Transação Penal: Realizada Transação Penal
-
14/02/2014 18:11
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Titular BRUNO D OLIVEIRA MARQUES
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14/02/2014 18:11
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
11/02/2014 15:38
Mov. [19] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
06/02/2014 14:26
Mov. [18] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
31/01/2014 15:37
Mov. [17] - Documento: Juntada de Intimação
-
31/01/2014 15:36
Mov. [16] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 10/01/14 para ALBERTO MARQUES FERREIRA *Referente ao evento Expedição de Intimação(10/01/14)
-
30/01/2014 14:51
Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/01/2014 17:06
Mov. [14] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Barra do Garças / LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA para Juizado Especial Cível de Barra do Garças / BRUNO D OLIVEIRA MARQUES )
-
10/01/2014 15:07
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALBERTO MARQUES FERREIRA *Referente ao evento Expedição de Intimação(10/01/14)
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10/01/2014 15:07
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALBERTO MARQUES FERREIRA)
-
10/01/2014 15:07
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
10/01/2014 15:03
Mov. [10] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
14/01/2013 14:18
Mov. [9] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Barra do Garças / WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR para Juizado Especial Cível de Barra do Garças / LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA )
-
18/10/2012 14:26
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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03/10/2012 13:46
Mov. [7] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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19/09/2012 13:37
Mov. [6] - Documento: Juntada de Citação
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11/09/2012 17:14
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para M RIBEIRO SOM ME
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11/09/2012 17:14
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
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05/09/2012 15:52
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
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05/09/2012 15:52
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Barra do Garças
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05/09/2012 15:52
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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