TJMT - 1007240-62.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:26
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
22/10/2023 16:54
Decorrido prazo de RODRIGO RESENDE ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:07
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DINIZ em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte devedora não realizou o pagamento da dívida e que não foi possível encontrar bens passíveis de constrição por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD e RENAJUD, tampouco quando expedido mandado de penhora.
Além disso, intimado a exequente para indicar diligências, não houve manifestação.
Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se, na presente demanda, causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade.
Diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a exequente promova o protesto do nome do executado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO RESENDE ROCHA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 05:00
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DINIZ em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Negativa a diligência realizada para o fim de penhora, avaliação e remoção de tantos bens do executado quantos bastem para a amortização da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:59
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DINIZ em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 05:45
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DINIZ em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear a exequente como depositária fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Registre-se que, a despeito da existência de um veículo em nome da parte executada, encontrado por meio do RENAJUD, constatou-se que possui uma outras restrições, o que denota a ineficácia de um novo bloqueio, razão pela qual não foi realizada a sua constrição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/01/2023 17:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/09/2022 13:29
Decorrido prazo de RODRIGO RESENDE ROCHA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:16
Decorrido prazo de RODRIGO RESENDE ROCHA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 09:44
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1007240-62.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: TATIANE SILVA DINIZ EXECUTADO: RODRIGO RESENDE ROCHA A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798, do Diploma Processual Civil, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito para que a Secretaria do Juizado Especial Cível proceda à citação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Atento à realidade fática da atividade profissional e ao disposto no enunciado 126, do FONAJE, deverá a parte exequente conservar o título executivo, ficando disponível para eventualmente apresentá-lo perante este juízo, sob pena de suportar o ônus probante acerca de sua veracidade.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007448-46.2022.8.11.0004
Bruno Rosa Fonseca
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2022 20:34
Processo nº 1001866-44.2021.8.11.0087
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eliezer Gomes Pitori
Advogado: Filipe Argolo Chaves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2021 08:14
Processo nº 0027081-42.2005.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Ana Fanny Benzi de Oliveira
Advogado: Kamila Marques Inacio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2005 00:00
Processo nº 1005958-86.2022.8.11.0004
Armistron Horikawa Coelho &Amp; Cia LTDA
Romilde Andrade dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:05
Processo nº 1018116-88.2022.8.11.0000
Amir Agostinho Signor
Upl do Brasil Industria e Comercio de In...
Advogado: Ellen Carolina da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2022 21:43