TJMT - 1031372-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:27
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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31/08/2022 20:44
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 05:16
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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13/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:49
Indeferida a petição inicial
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09/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:54
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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16/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 01:35
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 07:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1031372-95.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ENDEREÇO ELETRÔNICO e ACESSO CELULAR MÓVEL; 3) formule pedido referente a aventada tutela de urgência antecipada.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:08
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, que Adriane Domingues Pereira Rios move em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste aspecto, de acordo com o artigo 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Prescreve, ainda, o artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 004/2014/TP: § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos [...].
Assim, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
A esse respeito, assim já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido". (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido já decidiu o TJMT: "AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0038888-94.2019.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 20/03/2020) Ademais, conforme a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, editou o Enunciado nº 1, que dispõe: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
22/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2022 18:12
Declarada incompetência
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20/06/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 05:49
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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