TJMT - 1000708-51.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/08/2023 09:54
Decorrido prazo de CARMERINDA AGRIPINA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/09/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:45
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2022 13:43
Decorrido prazo de CARMERINDA AGRIPINA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAPURAH Processo nº 1000708-51.2022.8.11.0108 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para promover a intimação das partes, para que compareçam a audiência Tipo: de Conciliação Sala: Sala Juizados Conciliação -Videoconferência.
Data: 18/08/2022 Hora: 15:30 , horário de Cuiabá, por videoconferência, devendo as partes acessar a sala virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9f34f65a11524c73b0631d73b0d2180d%40thread.tacv2/1594752375580?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7d&ranMID=42431&ranEAID=je6NUbpObpQ&ranSiteID=je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA&epi=je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA&irgwc=1&OCID=AID2200057_aff_7803_1243925&tduid=%28ir__idjigi9nsckf6y01l3tmyps3qf2xtwiucvdoh6hn00%29%287803%29%281243925%29%28je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA%29%28%29&irclickid=_idjigi9nsckf6y01l3tmyps3qf2xtwiucvdoh6hn00 A habilitação das partes deve ser realizada com antecedência nos autos juntamente com os documentos pessoais dos participantes da sala virtual, a impossibilidade de acesso a plataforma deve ser comprovada e manifestada nos autos a fim de que seja utilizado outro meio de comunicação virtual/vídeo chamada (whatsapp, skype, facetime, etc.).
Para dirimir duvidas ligar para (66) 99281-6765 (Secretaria).
Tapurah/MT, 20 de julho de 2022.
MARIA FERNANDA TUCHOLKE Estagiária -
20/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:12
Audiência de Conciliação designada para 18/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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18/07/2022 06:47
Decorrido prazo de CARMERINDA AGRIPINA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000708-51.2022.8.11.0108 REQUERENTE: CARMERINDA AGRIPINA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo direto à fundamentação.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e art. 14, Lei 9.099/95, bem como inexistentes as hipóteses do art. 330 do CPC.
No que toca ao pedido de tutela de urgência, em análise perfunctória dos autos, verifico que não comporta deferimento.
Vejamos.
Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC.
No caso em testilha, a probabilidade do direito depende de maior conjunto probatório, pois as provas contidas nos autos são lânguidas para fins de concessão da tutela provisória, ao menos em sede de cognição sumária.
Isso porque, dado o tempo decorrido entre o pagamento da conta de energia e a data da efetivação do protesto, não é possível estabelecer tenha havido falta de cautela e prudência por parte da requerida, como afirmou a parte autora.
Verifica-se que decorrido mais de 60 dias do vencimento, o débito foi adimplido apenas no dia 06/01/2022, às 18h09min.
Considerando que, como cediço, o pagamento pelo sistema bancário pode levar até 3 (três) dias úteis para ser compensado, bem como que os dias 8 e 9 não eram dias úteis, o prazo para compensação do pagamento era até o dia 11 do mesmo mês.
A par disso, a Lei nº 9.492/97, nos artigos 5º, 12 e 20, dispõe o seguinte: Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. [...] Art. 12.
O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. [...] Art. 20.
Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Observa-se, portanto, que entre a data de apresentação do documento ou título e do efetivo registro do protesto, há o decurso de no mínimo 4 (quatro) dias úteis.
Dessa forma, considerando que entre o adimplemento do débito e a data do protesto decorreram apenas 4 dias úteis, é facilmente percebido que o documento pode ter sido apresentado para protesto, pela requerida, antes de que está tivesse conhecimento da compensação, o que, em sede de cognição sumária, torna frágil o direito alegado pela requerente.
Assim, em princípio, regular o protesto.
Diante do pagamento do título, pode a parte autora, às suas expensas, solicitar ao tabelião a retirada da constrição, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Designe-se Audiência de conciliação.
Cite-se a parte reclamada para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão.
Caso não haja acordo, a requerida terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
23/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 19:44
Conclusos para decisão
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30/05/2022 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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