TJMT - 0017219-56.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de IZABELLA CORREA COSTA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de RADIO CIDADE DE CUIABA LTDA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RADIO CIDADE DE CUIABA LTDA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IZABELLA CORREA COSTA em 23/08/2024 23:59
-
20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 10/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 15:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:07
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:06
Decorrido prazo de RADIO CIDADE DE CUIABA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:06
Decorrido prazo de IZABELLA CORREA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:06
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0017219-56.2019.8.11.0041.
Vistos.
Primeiramente, procedo a correção do polo passivo para constar o CPF de todos os suscitados.
Quanto ao solicitado ID 91373374, proceda-se consulta junto aos Sistemas Sisbajud e Infojud acerca do endereço dos suscitados, vez que esses são os sistemas que efetivamente dispõe de tais informações, cuja resposta segue anexa a esta decisão.
Realizada a consulta e sendo constatado endereços diversos, cite-os, nos termos do despacho inicial.
Caso contrário, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunamente, deverá a parte autora no mesmo prazo apresentar certidão de óbito do suscitado Domingos Savio Brandao Lima Junior, bem como termo de inventariante ou habilitar todos os herdeiros do de cujus.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
07/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 15:41
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 02:08
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificá-la.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão prolatada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
07/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 05:08
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PJE 0017219-56
Vistos.
Diante dos princípios da celeridade e economia processual, foi disponibilizada ferramentas de pesquisas nos sistemas informatizados, tais como Infojud, Renajud, Sisbajud e assemelhados, assim indefiro o pedido de expedição dos ofícios de ids. 55834475, pág. 02.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-o pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
22/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 05:41
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/04/2021 15:33
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/04/2021 15:30
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/04/2021 13:56
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
16/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 20:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/12/2019.
-
11/12/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:49
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
-
03/12/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
14/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/11/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
08/11/2019 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/11/2019 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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