TJMT - 1024918-30.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:53
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 07:49
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 06:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:48
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024918-30.2021.8.11.0003.
AUTOR: RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente à condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:02
Decisão interlocutória
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19/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:32
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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19/07/2022 15:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/07/2022 12:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:12
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024918-30.2021.8.11.0003.
AUTOR: RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c.c Dano Moral, manejada por Renata Augusta de Lira Serra em face da Energisa.
A requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito descrito na inicial, o qual alega desconhecer, vez que nunca assinou qualquer contrato com a demandada.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relato, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da ausência de solução na via administrativa, pois apesar de ser recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto também a preliminar de impugnação ao pedido de obrigação de fazer, vez que trata-se de matéria de mérito e com este será analisado.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, vez que não há se falar em condenação de custas, taxas ou despesas no âmbito do Juizado Especial em 1º Grau, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que a autora tenha solicitado a instalação de Unidade Consumidora – UC em seu nome e/ou que tenha utilizado de algum serviço, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, registro que a mera juntada de telas sistêmicas dos dados cadastrais do cliente, relatórios/históricos de consumo, não corroborados por outros meios de prova, como a cópia do contrato ou alguma mídia de eventual contratação realizada via Call Center, não se presta à comprovação pretendida pela requerida, pois não possui qualquer valor probatório.
Nesse sentido: “Recurso Inominado nº.: 1000250-67.2019.8.11.0034 Origem: Juizado Especial Cível de Dom Aquino Recorrente(s): LUCIENE APARECIDA RENER Recorrido(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado De Moraes Data do Julgamento: 17/02/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1000250-67.2019.8.11.0034, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020).
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pela dívida que alega não possuir com o requerido, conforme se verifica do extrato do Serasa constante no Id. 67807474.
De conseguinte, restando comprovado a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de créditos, isso é quanto basta para que se reconheça o dano moral, que, no caso, se presume, não reclamando prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de dano moral, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2022 22:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 22:52
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2022 22:50
Audiência de Conciliação realizada para 03/06/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/06/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2022 16:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:10
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 12:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 10:45
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:42
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA DE LIRA SERRA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:35
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:59
Audiência de Conciliação designada para 03/06/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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