TJMT - 1000972-90.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:40
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 08:00
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:59
Decorrido prazo de DANIELE PAULA TERRES BOMM em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:04
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 15:47
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 04:46
Decorrido prazo de DANIELE PAULA TERRES BOMM em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:36
Publicado Edital intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:41
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:34
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1000972-90.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 21:54
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 21:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1000972-90.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
14/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:45
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/09/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:56
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:52
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:51
Decorrido prazo de DANIELE PAULA TERRES BOMM em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:39
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:54
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:52
Decorrido prazo de DANIELE PAULA TERRES BOMM em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:47
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:18
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:18
Decorrido prazo de DANIELE PAULA TERRES BOMM em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 07:18
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021842-35.2020.8.11.0015 REQUERENTE: Pedro Augusto de Oliveira Junior REQUERIDO: Estado de Mato Grosso e Município de Sinop Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de obrigação de fazer onde o reclamante requereu o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte requerente ou outros procedimentos médicos necessário.
A contestação veio no id – 38103161, o Município de Sinop alega preliminarmente ilegitimidade passiva, tendo em vista que o remédio é assegurado pelo SUS, sendo responsabilidade do estado a gestão, aquisição e distribuição, porém, neste contexto a solidariedade entre o estado e município na gestão da Saúde Pública está exposto na Constituição Federal, neste contexto improcede a presente preliminar.
Neste sentido, no id – 52485075, o Estado de Mato Grosso cumpriu a decisão liminar e colocou a disposição da reclamante o remédio requerido, portanto, tendo em vista ainda a não contestação pela Prefeitura de Sinop, tenho que a ação merece guarida e com isso a devida procedência.
A contestação veio no id – 38235413, o Estado de Mato Grosso alega preliminarmente ausência de interesse processual, tendo em vista entender que a pretensão individual da autora não está albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois este trouxe a saúde pública apenas como um direito social e não individual, porém, a Constituição Federal traz em seu bojo o direito a saúde e principalmente a vida, sendo este dever o estado, neste conceito, indefiro a presente preliminar.
O relatório do Nat, é totalmente favorável, bem como ainda há uma petição do Governo do Estado de Mato Grosso, (id – 46437202), de que esta atendendo o pedido do requerente, e este manifestou no id – 59705009, informou que se encontra recebendo a medicação, e pugna pela procedência da ação.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a obrigação de fazer, determinando que se forneça o devido medicamento Metadona 10 Mg, além de outros procedimentos que se fizerem necessário ao tratamento do autor, nos termos do pedido inicial.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
De Rondonópolis para Sinop, 24 de junho de 2022 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal. -
24/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:15
Audiência de Conciliação realizada em 02/07/2021 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
02/07/2021 06:22
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:42
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/07/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
13/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
31/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 05:10
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:41
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:43
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 09:28
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
02/02/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
31/01/2021 23:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
31/01/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
27/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:56
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
26/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000736-47.2021.8.11.0110
Taila Fernanda Gama Vieira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Hingrid Reis Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2021 14:13
Processo nº 1027553-81.2021.8.11.0003
Resolva Conosco Assessoria LTDA - ME
Anderson Clayton Guedes da Silva 7378181...
Advogado: Laura Francesca Pipi de Souza Willon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2021 14:37
Processo nº 0013945-89.2016.8.11.0041
Condominio Edificio Torre Di Pietra
Liliane Cristina da Silva Pozzobon
Advogado: Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Mo...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00
Processo nº 0003500-68.2013.8.11.0024
Mateus Garcia da Silva
Muner &Amp; Silva LTDA - EPP
Advogado: Leonardo de Mesquita Vergani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2013 00:00
Processo nº 1005428-10.2021.8.11.0007
Aline Miguel Rodrigues
Lucas Rocha de Castro
Advogado: Elson Cristovao Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2021 15:41