TJMT - 0005336-57.2015.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 03:58
Decorrido prazo de LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:52
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0005336-57.2015.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
11/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0005336-57.2015.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
II e/ou III, § 1º, do NCPC.
Sorriso/MT, 3 de novembro de 2022.
MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI -
03/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE RECOLHA A DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE QUE SEJA POSSIVEL A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. -
26/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 07:56
Decorrido prazo de LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:55
Decorrido prazo de RENATO TREVISOL em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:29
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0005336-57.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: RENATO TREVISOL VISTOS ETC.
Verifica-se que a parte exequente pretende a penhora da posse de um imóvel cujo devedor a possui.
Certo é que, numa ação de execução (arts. 771 e seguintes do CPC/15) ou em cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do CPC/15), é possível haver a penhora sobre a posse de um imóvel do devedor executado – tendo em vista este conteúdo econômico dos direitos possessórios, que fazem com que a posse integre o patrimônio do devedor.
Neste sentido, leciona o Procurador Federal Cássio Marcelo Arruda Ericeira:[1] Os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que é lícito afirmar que a penhora deve recair sobre tais direitos.
O mesmo jurista menciona o inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil, como fundamento legal a permitir a penhora da posse, por possibilitar a “penhora sobre outros direitos”: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (….) XIII – outros direitos.
Sendo assim, como os direitos do titular da posse imobiliária têm repercussão econômica, então a constrição patrimonial pode incidir sobre tais direitos, à luz dos expressos termos do art.835, XIII, do CPC. É importante ressaltar que neste caso, a penhora recairá sobre os direitos possessórios do devedor e não sobre o imóvel em si.
Há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 13/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2.
O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3.
A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente.
Súmula nº 13/STJ. 4.
A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 901906/DF (2006/0248339-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 04.02.2010, unânime, DJe 11.02.2010) – grifamos.
Destarte, neste caso, não poderá haver registro da penhora na matrícula do imóvel, já que seu último registro é o da propriedade de outrem, não havendo como averbar a penhora sem ferir o princípio da continuidade, que rege o Direito Imobiliário.
Porém, salienta-se que a penhora de imóvel se realiza mediante lavratura do auto ou termo.
O registro no cartório de imóveis apenas confere a publicidade do ato de constrição judicial, que gera presunção absoluta de conhecimento de terceiros do ato processual.
Não constitui requisito de validade nem de eficácia da penhora seu registro, conforme inteligência do art. 844 do CPC.
Penhorada a posse, esta deve se prestar a converter em valores para pagar a dívida executada, pois, haja vista seu conteúdo econômico, em princípio, os direitos possessórios penhorados de um imóvel podem até mesmo ser alienados, nos termos do art. 879 do CPC/15 (leilão judicial ou iniciativa particular) ou, antes desta alternativa, sofrerem adjudicação, por força do art. 876 do CPC.
Pode-se pensar até mesmo na locação do bem para que desta posse advenham frutos a suprirem o crédito executado (art. 834 do CPC).
Logo, DEFIRO a penhora sobre a posse do bem imóvel indicado.
Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária de tais direitos.
Após, EXPEÇA-SE mandado/precatória para avaliação do direito penhorado, ou seja, da exploração econômica exercida ou que pode ser exercida no local anualmente e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, NCPC).
Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do NCPC.
Intimem-se.
Sorriso/MT, em 21 de junho de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito [1] Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/index.php?artigos&ver=2.48843>;.
Acesso em 05/10/2018. -
21/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:07
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 03:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 15:45
Juntada de Petição de expediente
-
01/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2021 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2021 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/10/2021 02:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
11/06/2021 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/06/2021 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/07/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/11/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/11/2019 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2019 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/02/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2018 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/08/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:02
Juntada (Juntada)
-
14/05/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2018 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/05/2018 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/12/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/11/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2017 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2017 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/08/2017 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/08/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
31/07/2017 01:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/10/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2016 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2016 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2016 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/07/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2016 02:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/07/2016 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/06/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
15/06/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:37
Juntada (Juntada)
-
09/03/2016 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/02/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/02/2016 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/02/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/01/2016 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/01/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2016 02:30
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/01/2016 02:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/01/2016 01:23
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/01/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/01/2016 01:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/01/2016 02:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/12/2015 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/12/2015 01:46
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/12/2015 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2015 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/11/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2015 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/11/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/11/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2015 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
29/10/2015 01:18
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/09/2015 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/09/2015 01:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/09/2015 01:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/09/2015 02:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/07/2015 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/07/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/07/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2015 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2015 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/06/2015 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
23/06/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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