TJMT - 1019181-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 16:44
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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07/09/2022 16:44
Decorrido prazo de HELTON MENTZ DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:31
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 18:57
Decorrido prazo de HELTON MENTZ DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019181-15.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: HELTON MENTZ DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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