TJMT - 1035569-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/03/2024 10:11
Processo Reativado
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04/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:40
Decorrido prazo de DEBORAH LUCY PINHEIRO DE AGUIAR em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:43
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:11
Homologada a Transação
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20/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:24
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 05:04
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035569-93.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: DEBORAH LUCY PINHEIRO DE AGUIAR Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Isto posto, determino que emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC), apresentando: i) Cartão CNPJ atualizado emitido pelo site da Receita Federal atualizado; ii) Certidão do imóvel atualizada; iii) Ata de eleição do síndico atualizada, em razão do término do mandado; iv) Não havendo reeleição, documento de identidade e procuração do síndico.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de despacho inicial.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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