TJMT - 1010264-42.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59
-
22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:37
Expedição de Ofício de RPV
-
06/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2024 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 11:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:39
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2024 18:07
Transitado em Julgado em
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:42
Julgada procedente a impugnação à execução de VENTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
20/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico que a contestação de id.90237152 é tempestiva, diante disso, intimo a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à aludida contestação, requerendo o que de direito, no prazo legal.
TANGARÁ DA SERRA, 19 de julho de 2022.
ROSILAINE ALVES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: ( ) -
19/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 11:11
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010264-42.2022.8.11.0055.
AUTOR: VENTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de pedido de fixação de multa, alegando suposto descumprimento da liminar deferida nos autos.
Denota-se que ainda não escoado o prazo para manifestação, uma vez que a fazenda possui prazo em dobro, motivo pelo qual indefiro referido pedido.
Aguarde-se o prazo o prazo para contestação.
Se decorrido o prazo sem cumprimento da liminar, então conclusos para fixação de multa.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 8 de julho de 2022.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
08/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010264-42.2022.8.11.0055.
AUTOR: VENTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Recebo a inicial uma vez que, de acordo com os requisitos legais contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. 2.
Diante do fato de que no presente caso não se admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3.
CITE-SE o Requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação (art. 335, III c/c art. 231 ambos do NCPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do NCPC). 4.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: Trata-se de Ação Anulatória de Lançamentos Tributários c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizado por Casamar Distribuidora de Materiais para Construção LTDA em face da Fazenda Pública Estadual, ambos qualificados nos autos.
Aduz a Inicial que a parte autora não conseguiu emitir certidão negativa de débito junto ao fisco estadual, em razão de constar pendências fiscais, relativamente ao não recolhimento ICMS por estimativa simplificado contidas nos lançamentos tributários referente à DAR n. 999/08.873.175-47.
No entanto, segundo a autora, os créditos tributários lançados nas certidões de dívida ativa em espeque são fruto de viscitudes insanáveis e repercutem diretamente na necessidade de anulação do lançamento tributário correspondente.
Assim, tendo em conta a ilegalidade e inconstitucionalidade dos créditos tributários mencionados, tratando-se de vicissitudes congênitas e não convalescíveis pelo decurso do tempo, pleiteia desse Juízo a anulação dos lançamentos de ICMS por estimativa simplificado cobradas pelo Estado de Mato Grosso.
Em sede de antecipação da tutela, requer que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos lançamentos tributários ora discutidos nos autos, enquanto perdurar a discussão em Juízo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 294 do NCPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A segunda, referente à simples evidência do direito do autor, tem seus requisitos elencados no art. 311 do NCPC.
No caso dos autos, a inocorrência de qualquer dos incisos do art. 311 para os quais se admite o deferimento liminar da tutela de evidência impede que a esse título se conheça do pedido do Requerente.
Sobra-lhe, portanto, a hipótese de urgência.
Analisando as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo de lesão, quando estiverem presentes de forma satisfatória os elementos que autorizam sua acolhida, a mesma deve ser deferida.
Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte é imprescindível comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC).
A autora se insurge contra as cobranças de ICMS realizadas pelo fisco estadual, alegando que a forma de apuração são ilegais, pois foi reconhecida a ilegalidade desse tipo de regime.
Sabe-se que os atos praticados pelo Fisco gozam de presunção de legitimidade, somente afastada, em juízo preliminar, por prova robusta em sentido contrário.
De outra banda. as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).
Com efeito, o texto do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa na hipótese de concessão de medida liminar em ação judicial.
Assim, o fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança.
No caso presente se encontra a verossimilhança das alegações da requerente, posto que é ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo (STF, RE 632265/RJ , em repercussão geral).
Assim sendo, havendo fortes indícios de que os tributos foram apurados com vícios desde a origem; aliado ao fato de que a cobrança acarretar inúmeros prejuízos ao contribuinte, que pode ter seus bens penhorados no decorrer da ação executiva, resta patente que se encontram presente requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PROCEDENTES PARA ANULAR AS CDA´S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO E EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO – APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA POR OPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE DOS CRÉDITOS LANÇADOS NA CDA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA – APELO DOS CONTRIBUINTES (EMBARGANTES) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS – SÚMULA 421 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa por operação na modalidade simplificada, devem ser anulados os créditos constituídos pelo Fisco Estadual oriundos desse regime de apuração.
Anulados os créditos lançados na CDA que embasa a execução fiscal, a extinção da exação é a medida que se impõe.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Não cabe a fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública, não só quando vencido o Estado de Mato Grosso, mas também quando sucumbiu o Município, após a Emenda Constitucional nº 80/2014. (TJ-MT 00202761120178110055 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2020) Isto posto, com fulcro nos artigos 297 c/c art. 300 do CPC c/c art. 151 inciso “V” do CTN DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário: ICMS por estimativa simplificado contidas nos lançamentos tributários referente à DAR n. 999/08.873.175-47.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 23 de junho de 2022.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
24/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010264-42.2022.8.11.0055.
AUTOR: VENTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Venturi Distribuidora de Materiais de Construção LTDA - ME em face do Estado de Mato Grosso.
Não consta o recolhimento das custas de distribuição da ação, tampouco pedido de Gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma, emendar a Inicial, efetuando o recolhimento das custas.
Decorrido o prazo, não emendada a inicial, voltem-me para sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC.
Promovida a emenda, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
TANGARÁ DA SERRA, 22 de junho de 2022.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054870-35.2013.8.11.0041
Benedito Clementino de Miranda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francisco de Assis da Silva Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 0000551-94.2000.8.11.0002
Multivendas com &Amp; Dist de Descartaveis L...
Supermercado Duarte LTDA
Advogado: Jose Antunes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2000 00:00
Processo nº 0000897-52.1994.8.11.0003
Glaucia Albuquerque Brasil
Eduardo Franco Neto
Advogado: Edgar Pacheco e Souza da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/1994 00:00
Processo nº 1015486-87.2021.8.11.0002
Edina Ferreira de Matos
Centro Oral Cuiabano Clinica Odontologic...
Advogado: Adrielly Crizolle da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2021 15:35
Processo nº 1002261-66.2022.8.11.0001
Marcus Vinicius Souza Lima
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2022 17:44