TJMT - 1002261-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 04:07
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002261-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o depósito do valor da condenação e requereu a extinção do feito.
O credor requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que os pedidos das partes merecem acolhimento, porquanto o executado efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Ademais, o credor deixou de manifestar sobre eventual valor remanescente, restando evidente que se trata de valor incontroverso.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:01
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:16
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:22
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2022 16:24
Homologada a decisão do juiz leigo
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09/05/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2022 19:13
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 19:13
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2022 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2022 17:57
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 12:40
Recebidos os autos.
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05/04/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2022 03:15
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/01/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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