TJMT - 1024511-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 03:21
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024511-93.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: PEDRO DIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO DESPACHO VISTOS Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C TUTELA proposta por PEDRO DIAS DOS SANTOS em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
16/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 14:59
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:59
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:33
Conclusos para despacho
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04/07/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 07:43
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024511-93.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: PEDRO DIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C TUTELA proposta por PEDRO DIAS DOS SANTOS em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO .
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da ação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia contesta o consumo d a s faturas do mês de 01/2022, aduzindo cobrança a maior neste período, pleiteia indenização a título de danos morais e inexigibilidade da s referida s cobranças .
A empresa requerida contestou, afirmando que no caso em tela, na ocasião da inspeção inexistiam irregularidades de sua competência.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Reclamada, aliado ao fato de que a inexistiu anormalidade descrita, verifica-se que a cobrança buscada pela Autora deve ser refaturada, por inexistir prova cabal da culpa do consumidor pelo evento.
Ademais, sequer fora acostado TOI aos autos, sendo imprescindível no caso, conforme a Resolução Normativa AMAES de 26.11.2012 em seu artigo 111 que assim disciplina, vejamos “Art. 111.
Constatada a violação dos equipamentos e instalações de medição através de inspeção, que tenha induzido a CONCESSIONÁRIA a erro de FATURAMENTO, serão adotados os seguintes procedimentos: I - lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado sequencialmente, em formulário próprio da CONCESSIONÁRIA, com as seguintes informações: a) identificação do USUÁRIO; b) endereço da unidade usuária; c) número de conta da unidade usuária; d) atividade desenvolvida; e) tipo de medição; f) identificação e leitura do HIDRÔMETRO; g) selos e/ou LACRES encontrados; h) descrição detalhada do tipo de irregularidade; i) assinatura do RESPONSÁVEL pela unidade usuária, ou na sua ausência, do USUÁRIO presente e sua respectiva identificação; j) assinatura do servidor da CONCESSIONÁRIA; II - uma via do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” será entregue ao USUÁRIO; III - caso haja recusa no recebimento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao RESPONSÁVEL pela unidade usuária; IV - efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor; V – proceder à revisão do FATURAMENTO com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo e os efetivamente faturados: a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo ocorrido em até doze ciclos completos de FATURAMENTO de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas “a” e “b”, o valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas instalações da UNIDADE USUÁRIA e atividades nela desenvolvidas; VI - efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade policial ou agente designado, do consumidor ou de seu representante legal ou, na ausência deste último, de duas testemunhas sem vínculo com a CONCESSIONÁRIA, a retirada do HIDRÔMETRO, que deverá ser colocado em invólucro lacrado.” Portanto, como o requerido não emitiu o TOI, não há como demonstrar eventual a irregularidade no consumo.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RGE Responde a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica pelo defeito na prestação.
Tal acarreta a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco administrativo.
Exegese do art. 37, § 6º da CF.
Dano emergente e nexo causal devidamente demonstrados.
Indenização devida.
Lucro cessante e dano moral.
Indemonstrados.
Negado provimento ao apelo e ao recurso adesivo. (TJRS ? APC *00.***.*12-96 10ª C.Cív.
Rel.
Des.
Luiz Ary Vessini de Lima J. 10.03.2005) Ademais, vislumbra-se descabida a cobrança de valores foram cobrados de forma desproporcional, por si só, não pode imputar presunção de subfaturamento, em prejuízo da unidade consumidora.
Consigno, por oportuno, o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL IN RE IPSA – SERVIÇO DE CALL CENTER INADEQUADO E INEFICIENTE – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e o consumidor contesta o faturamento, a concessionária tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº414/2010 da ANEEL).
Havendo prova da disparidade do consumo faturado com a média dos últimos ciclos e inexistindo prova do devido processo administrativo e laudo técnico emitido com certificação ABNT NBR ISO 9001, a insistência da cobrança sem a necessária aferição do medidor, caracteriza ato ilícito. 2.
O tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao “call center”, em razão da ineficiência do serviço, é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo (dano in re ipsa).
Precedentes jurisprudenciais (APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*12-14 – COMARCA DE SANTA MARIA – TJRS e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Precedentes desta Turma Recursal (Recursos Inominados ns. 001.2009.019.018-0 0019047-57.2012.811.0001, 0010012-71.2011.811.0013 e 0019037-47.2011.811.0001).
O agir sem cercar-se das cautelas impõe ao fornecedor de serviço o ônus de arcar com os riscos de sua atividade empresarial.
Trata-se de falha na prestação de serviço que sujeita a reclamada à responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC).
Presentes os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar resta inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Contudo, se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica, e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, a contribuição do autor para a ocorrência do evento danoso e outros elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão contida no pedido inicial para o fim de DECLARAR A inexistência dos débitos no importe de R$ 736,25(setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) bem como determinar o refaturamento da conta do mês com vencimento em 14/02/2020, refaturamento-se para a media dos últimos 12 meses; CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de reparação pelos danos morais ocasionados, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405, CC, responsabilidade contratual – STJ, REsp 1291702/RJ e 971.721/RJ), calculados à base de 1,0% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ)., e o faço com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID 79968787.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:14
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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26/05/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2022 13:50
Recebidos os autos.
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17/05/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:45
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 07:26
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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