TJMT - 1030496-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 31/01/2025 23:59
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:42
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 08:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 16:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 20/03/2024 23:59
-
04/04/2024 18:15
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 07:44
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a expedição de ofício para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS com o objetivo de buscar informações acerca da existência de sua vinculação à benefícios, visando possibilitar a penhora de parte do mesmo (ID. 143611573).
INDEFIRO o pedido, pois já houve diligencia ao sistema PREVJUD, sendo buscado e anexado em retro o Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (CNIS), o qual se encontra os dados sobre benefícios previdenciários e vínculos empregatícios da parte executada (ID. 141503431).
Diante dessas considerações, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO Vistos etc., Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido de ID 141446003, e nesta oportunidade, procedi pesquisa perante a plataforma PREVIJUD, conforme extrato em anexo, cuja juntada opera-se em formato sigiloso.
Diante do resultado, intime-se a parte exequente para ciência e vista do documento, bem como requerer o que entender de direito ao regular andamento processual em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
27/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO Vistos etc., Processo na etapa de penhora.
Defiro a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme extrato em anexo, cuja juntada opera-se em formato sigiloso.
Diante do resultado, intime-se a parte exequente para ciência e vista do documento, bem como requerer o que entender de direito ao regular andamento processual, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem prejuízo, poderá efetivar diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
22/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:52
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:35
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis e arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Publique-se no DJe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 11:27
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Todavia, ante a inexistência de veículo em nome da parte Executada, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 06:50
Decorrido prazo de DARLENE DE ARAUJO PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 04:17
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
28/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/07/2023 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:28
Decorrido prazo de DARLENE DE ARAUJO PINTO em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 07:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030496-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Diante da alegação de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a parte devedora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do pacto ou cumpri-lo, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo da parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de presumir que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita.
Sendo reiterada a notícia de descumprimento, renove-se a conclusão.
Caso contrário, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
07/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:26
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:21
Decorrido prazo de DARLENE DE ARAUJO PINTO em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 07:52
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1030496-43.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DARLENE DE ARAUJO PINTO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 87673073), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Conforme consignado no referido acordo, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, no valor de R$100,00 (cem reais), observando-se os dados bancários por ela indicados.
Autorizo a expedição de alvará em favor da parte devedora, quanto ao valor excedente, em conformidade com o acordo.
Oriento a parte beneficiária que, caso ainda não tenha informado o número da conta bancária para a expedição do alvará, que informe nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:28
Homologada a Transação
-
24/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 06:49
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 08:34
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
15/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 03:21
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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