TJMT - 1000513-75.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ELIAS DO PRADO em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 01:08
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1000513-75.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DO PRADO em face da sentença de ID 90822529.
O embargante interpôs os presentes embargos, alegando contradição por este juízo, aduzindo, em síntese, que a ora embargada não é beneficiaria da justiça gratuita, razão pela qual a suspensão da exigibilidade ao pagamento das custas é contraditória.
Alega, ainda, que a ora embargada não se enquadra nos requisitos para fazer jus à gratuidade da justiça (ID 120953817).
A embargada apresentou as contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pelo reconhecimento de seu caráter protelatório (ID122347173). É o necessário.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração visam a modificação de decisão, se existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos.
Inicialmente, vale ressaltar o que dispõe o art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, nos termos da norma supra transcrita, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, contradição, de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
In casu, verifico que a sentença não incorre em qualquer contradição e/ou erro material.
Infere-se dos autos que, quando da propositura da ação, fora pugnado pela concessão da justiça gratuita, a qual foi indiretamente deferida, na medida em que a ação foi recebida e determinado seu regular prosseguimento.
Outrossim, a alegação de que a ora embargante não se enquadra nos requisitos para a concessão do referido benefício pois “goza de uma vida muito confortável”, carece de documentação probatória hábil, não se limitando a mera alegação. À vista disso, ante a ausência de prova da capacidade financeira da ora embargada, referido pleito não merece prosperar. É certo que os Embargos Declaratórios não possuem o condão de alterar o julgado, servindo tão somente para a integração da decisão/sentença proferida nas hipóteses específicas delineadas na lei, objetivando o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão e correção de erro material, situações inexistentes na sentença proferida nestes autos.
Sendo assim, é de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo à sentença proferida se existente omissão na decisão/sentença sobre questão debatida nos autos, ou se devidamente demonstrada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou, ainda, se houver manifesto equívoco do julgador, o que não se vislumbra na sentença.
No caso em tela, verifico que a decisão objurgada está devidamente fundamentada e clara, tratando os argumentos apresentados pelo Embargante de mero inconformismo com a sentença prolatada, evidenciando intuito protelatório.
Se a Embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. (TJ-MT - EMBDECCV: 10001732420238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (g.n) De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrada a ausência de outros recursos cabíveis, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
RECONHEÇO o caráter protelatório do presente recurso, haja vista a inexistência de nenhuma das hipóteses do 1.022 do CPC, no entanto, por não vislumbrar má-fé no ato do embargante, entendo por bem apenas adverti-lo que em caso reiteração de recurso meramente protelatório ficará sujeito à condenação de pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC em favor da parte autora, ora embargada.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 16 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
16/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000513-75.2022.8.11.0105.
EMBARGANTE: CLEIDE BATISTA DA SILVA EMBARGADO: ELIAS DO PRADO Tratam-se de embargos monitórios opostos por Cleide Batista da Silva, em face de Elias do Prado, ambos qualificados.
A parte Embargante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, e pugna pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Adentrando no mérito, diz que os cheques não possuem provas documentais da origem do valor cobrado, bem como a parte embargada apresentou cálculos sem demonstrar como alcançou os referidos valores.
Ao final, o Embargante requer o acolhimento da preliminar e a extinção da ação principal.
Embargos recebidos com efeito suspensivo (id, 81520386).
Impugnação oferecida no id. 90050654. É o relato.
Decido.
O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental.
Nos termos do artigo 355, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
I - Das preliminares Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A parte embargante arguiu a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargada, no entanto, não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar sua indevida concessão.
No presente caso, a parte embargada, nos autos da ação monitória n° 1000977-70.2020.8.11.0105, comprovou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, diante da ausência de prova da precariedade financeira da embargada, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial.
A inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Observa-se que não falta o pedido ou a causa de pedir, pois que o Autor narra os fatos e, ao final, pede uma providência jurisdicional ao Estado.
Além disso, os fatos narrados na inicial pela parte embargada possuem relação lógica, tanto que possibilitaram a defesa do Requerido, que apresentou embargos monitórios.
Cuida-se de ação monitória, por isso não há que se falar em requisitos do título executivo.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
In casu, a presente ação está embasada em título de crédito, ou seja, cheques emitidos pela parte embargante (id. 90050654), portanto, prova escrita da existência da dívida sem eficácia de título executivo, conforme autoriza o art. 700 do CPC.
Diante disso, os documentos que acompanham a inicial são aptos e suficientes para o ajuizamento da ação monitória, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou insuficiência de informações.
II - Do mérito.
Presentes as condições da ação e inexistindo outras preliminares, adentro ao mérito Considerando as teses levantadas em sede de embargos à ação monitória, entendo que estas não foram suficientes para afastar o direito ao recebimento da quantia estampada nos títulos de crédito acostados aos autos.
A parte embargante alegou que os cheques não possuem provas documentais da origem do valor cobrado, bem como a parte embargada apresentou cálculos sem demonstrar como alcançou os referidos valores.
Invariavelmente, a parte embargante não questiona outras matérias além da inépcia da inicial e ausência de informações/documentos.
Desse modo, o caminho a seguir é o desacolhimento da pretensão inserida nos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios sobre de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Proceda-se com as providências de praxe.
Colniza, data lançada no sistema..
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
10/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000513-75.2022.8.11.0105.
EMBARGANTE: CLEIDE BATISTA DA SILVA EMBARGADO: ELIAS DO PRADO Tratam-se de embargos monitórios opostos por Cleide Batista da Silva, em face de Elias do Prado, ambos qualificados.
A parte Embargante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, e pugna pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Adentrando no mérito, diz que os cheques não possuem provas documentais da origem do valor cobrado, bem como a parte embargada apresentou cálculos sem demonstrar como alcançou os referidos valores.
Ao final, o Embargante requer o acolhimento da preliminar e a extinção da ação principal.
Embargos recebidos com efeito suspensivo (id, 81520386).
Impugnação oferecida no id. 90050654. É o relato.
Decido.
O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental.
Nos termos do artigo 355, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
I - Das preliminares Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A parte embargante arguiu a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargada, no entanto, não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar sua indevida concessão.
No presente caso, a parte embargada, nos autos da ação monitória n° 1000977-70.2020.8.11.0105, comprovou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, diante da ausência de prova da precariedade financeira da embargada, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial.
A inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Observa-se que não falta o pedido ou a causa de pedir, pois que o Autor narra os fatos e, ao final, pede uma providência jurisdicional ao Estado.
Além disso, os fatos narrados na inicial pela parte embargada possuem relação lógica, tanto que possibilitaram a defesa do Requerido, que apresentou embargos monitórios.
Cuida-se de ação monitória, por isso não há que se falar em requisitos do título executivo.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
In casu, a presente ação está embasada em título de crédito, ou seja, cheques emitidos pela parte embargante (id. 90050654), portanto, prova escrita da existência da dívida sem eficácia de título executivo, conforme autoriza o art. 700 do CPC.
Diante disso, os documentos que acompanham a inicial são aptos e suficientes para o ajuizamento da ação monitória, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou insuficiência de informações.
II - Do mérito.
Presentes as condições da ação e inexistindo outras preliminares, adentro ao mérito Considerando as teses levantadas em sede de embargos à ação monitória, entendo que estas não foram suficientes para afastar o direito ao recebimento da quantia estampada nos títulos de crédito acostados aos autos.
A parte embargante alegou que os cheques não possuem provas documentais da origem do valor cobrado, bem como a parte embargada apresentou cálculos sem demonstrar como alcançou os referidos valores.
Invariavelmente, a parte embargante não questiona outras matérias além da inépcia da inicial e ausência de informações/documentos.
Desse modo, o caminho a seguir é o desacolhimento da pretensão inserida nos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios sobre de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Proceda-se com as providências de praxe.
Colniza, data lançada no sistema..
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DESPACHO Processo: 1000513-75.2022.8.11.0105.
AUTOR(A): CLEIDE BATISTA DA SILVA REU: ELIAS DO PRADO
Vistos.
RECEBO os embargos opostos pela parte devedora com o efeito suspensivo, nos termos art. 702, § 4º, do CPC.
INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado e devidamente certificado, com ou sem manifestação da parte autora, à conclusão.
Cumpra-se.
De Juína para Colniza/MT.
Vagner Dupim Dias Juiz de Direito -
22/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:37
Apensado ao processo 1000977-70.2020.8.11.0105
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05/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ELIAS DO PRADO em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
29/03/2022 13:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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29/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/03/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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