TJMT - 1043742-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de ALVINO DA COSTA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:58
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/10/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 02:30
Decorrido prazo de ALVINO DA COSTA E SILVA em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:48
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043742-43.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXEQUENTE: ALVINO DA COSTA E SILVA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento.
Do ajuste, a parte executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento da quantia no valor de R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), mediante depósito na conta indicada, de modo que as cláusulas da avença estão regulares, não havendo qualquer motivo que impeça sua homologação.
Ante o exposto, as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes no id. 93177980, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a parte credora poderá requerer o seu desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
16/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 16:14
Homologada a Transação
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08/09/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 19:35
Decorrido prazo de ALVINO DA COSTA E SILVA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/08/2022 18:52
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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01/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 12:34
Decorrido prazo de ALVINO DA COSTA E SILVA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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28/06/2022 03:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043742-43.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ALVINO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova.
Ademais, a nova sistemática processual trouxe como norma fundamental a primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º da Lei Processual que dispõe: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 488 do Código Processual: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, dispensa-se a análise das questões preliminares arguidas pela ré.
Quanto ao exame da preliminar suscitada pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
No mesmo sentido, exemplifica a doutrina: “(...) se em vez de dizer que o autor é parte ilegítima, for possível dizer que não tem o direito que afirma ter, deve o juiz fazê-lo.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P.792).
Passo ao julgamento do mérito.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seus dados inscritos indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela Reclamada, ao argumento de que desconhece o débito negativado.
A Reclamada, em defesa, alega que a cobrança é referente a serviços contratados e não pagos pela Autora, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados dela nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, e, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes anexando termo de confissão de dívida ID. 74635425.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO RECLAMANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE.
IMPUGANAÇÃO DA ASSINATURA.
ASSINATURA SEMELHANTE A OUTROS TERMOS ASSINADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame. 2.
A recorrida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a relação jurídica entre as partes, através da apresentação de ficha de dados cadastrais, histórico de contas e, especialmente termo de confissão de dívida devidamente assinado pelo cliente e acompanhado de sua documentação pessoal.
Assinatura do autor idêntica a exarada em documentos por ele produzidos em outras ações judiciais como procuração, declaração de hipossuficiência e termos de audiência de conciliação. 3.
Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Sentença de improcedência mantida. 5.
Litigância de má-fé e procedência do pedido contraposto mantidos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10066769720198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Imperioso mencionar, inclusive, que se há alguma irregularidade esta está no agir da parte Reclamante, que na tentativa de se eximir de suas obrigações tentou induzir em erro este juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO.
DÉBITO NÃO QUITADO PELO CONTRATANTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Presente nos autos documentação que comprova o vínculo jurídico entre as partes, bem como a existência de débito em aberto, revela-se devida, em caso de inadimplência, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Se a parte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos de modo temerário ao promover demanda infundada, cabe a sua condenação no pagamento de multa, nos termos do art. 80 c/c art. 81 do NCPC. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170501407001 MG (TJ-MG, publicado em 01/09/2017).” A corroborar: “RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES RECONHECIDA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJRS – Recurso Cível n. *10.***.*37-71, Terceira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018, Publicado em 29/05/2018)”.
Do mesmo modo, não merece procedência o pedido de condenação da empresa Reclamada por danos morais, porquanto não restou comprovada conduta ilícita da mesma ao inserir o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito por débito comprovado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante.
OPINO pela condenação da parte Reclamante, por alterar a verdade dos fatos, à pena de litigância de má-fé em 9 % (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do CPC.
Do mesmo modo, OPINO pela condenação da parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, § 2º e incisos do CPC.
OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RECLAMADA E O FAÇO PARA: CONDENAR a Reclamante ao pagamento em favor da Reclamada da importância de R$ 2.443,18 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros legais a partir da citação.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Diani de Moraes Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 20:33
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2022 07:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 26/01/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/01/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 15:22
Recebidos os autos.
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21/01/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 20:34
Decorrido prazo de ALVINO DA COSTA E SILVA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:48
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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01/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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